Paciente deve ser indenizado por cair no chão durante aplicação de anestesia em Hospital de Manaus

Paciente deve ser indenizado por cair no chão durante aplicação de anestesia em Hospital de Manaus

A Terceira Câmara Cível do Amazonas manteve sentença que condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, em favor de paciente que caiu no chão durante a aplicação de anestesia, no centro cirúrgico do Hospital Universitário Francisca Mendes, em Manaus. A decisão foi relatada pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões.

Na ação, o autor narrou que foi diagnosticado com ‘insuficiência venosa crônica e varizes’, e foi internado no referido hospital, no dia 21 de maio de 2019, para realizar a cirurgia de ‘safenectonia bilateral e vazectomia’. Ocorre que, durante o procedimento de anestesia, o paciente – anestesiado, tonto e sem equilíbrio – caiu e bateu seu rosto no chão, ocasionando uma lesão, que necessitou da imediata suspensão da cirurgia para realizar uma sutura com vários pontos. O autor narrou que, depois da queda, a equipe médica iniciou uma discussão calorosa, enquanto ele ainda estava caído no chão.

Na decisão de primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e os danos causados em razão da conduta dos agentes públicos, pois comprovou-se que a queda do paciente se deu durante o procedimento de anestesia, dentro da sala de cirurgia, enquanto o paciente estava sob os cuidados da equipe médica.

Desse modo, condenou o Estado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil. O Estado recorreu, mas a terceira Turma Recursal do Amazonas manteve a condenação por questão que ultrapassa a normalidade, sendo deveras razoável a indenização, conforme fixada em primeiro grau.

“Analisando o conjunto probatório, em consonância com o entendimento do juízo a quo, evidencia-se a desnecessidade de produção pericial, considerando que o acidente ocorreu no ano de 2019, não sendo possível apurar, nos dias de hoje, as circunstâncias ocorridas naquela época. Somado a isso, constata-se que os documentos juntados aos autos, tais como: o Resumo da Alta Hospitalar (elaborado pelo próprio Hospital Universitário Francisca Mendes), com a descrição minuciosa da dinâmica do acidente, e as fotografias decorrentes, são suficientes para a devida elucidação dos fatos, não havendo qualquer necessidade da realização de perícia no presente feito”, registrou o relator.

Processo: 06027149220208040001

Leia a ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACIDENTE DURANTE A ANESTESIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-AM – AC: 06027149220208040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 27/10/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023)

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