Título de Capitalização sem a anuência do cliente é ofensivo e gera danos morais

Título de Capitalização sem a anuência do cliente é ofensivo e gera danos morais

Por cinco anos o Bradesco cobrou a importância de R$ 28 reais, lançados mês a mês na conta corrente do cliente sob o registro de débito de titulo de capitalização. Insatisfeito, o cliente foi ao Juizado Cível e narrou que não contratou, não anuiu, e não concorda com as cobranças.

O magistrado sentenciou e julgou improcedente o pedido, fundamentando que a ação, ante o decurso do tempo, um tanto quanto longo para reclamar na justiça, não guardava a presunção de que narrasse um fato verdadeiro. Por que o autor esperou tanto tempo para reclamar? Insatisfeito, o cidadão recorreu, e a sentença foi reformada pela 1ª Turma Recursal do Amazonas. Foi Relator o Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, do TJAM.

No juízo de origem, o magistrado raciocinou que a demanda do requerente não se apresentou verossímil no mundo dos fatos, pois após decurso de longo tempo desde a contratação, é que a parte Requerente pode resgatar ou resgatou o título de capitalização contratado, logo é ilegítima a pretensão de não reconhecer o negócio nessa situação.

Ao reexaminar os fatos e as provas, a Turma Recursal deliberou que “à luz da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar que a parte autora anuiu ao Título de Capitalização questionado. Entretanto, não se vislumbra qualquer instrumento autorizativo para tais débitos, portanto, ainda que irrisório o valor dos descontos, não pode a instituição financeira, de forma voluntária e arbitrária, lançar mão de valores dispostos na conta corrente sem autorização do cliente, o que se qualifica como violação frontal aos princípios norteadores do código consumerista”.

O Banco foi condenado a devolver os valores descontados, além de ter que desembolsar o valor de R$ 4 mil reais, a título de compensação pelos danos morais entendidos terem ocorrido na modalidade presumida. Cabe recurso pelo Banco.

Processo: 0709629..342021.8.04.0001 

Leia a ementa:

RECURSO INOMINADO. VENDA CASADA. DÉBITO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL AUTORIZATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VEROSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO DO ÔNUS, NOS TERMOS DO ART 373, II DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.

Publique suas sentenças ou artigos jurídicos. Entre em contato clicando aqui

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino anula emendas indicadas por dirigentes partidários sem mandato

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou neste domingo (23) a nulidade de emendas parlamentares indicadas...

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...