Jogar a culpa no vizinho durante interrogatório não permite aumentar pena-base do réu

Jogar a culpa no vizinho durante interrogatório não permite aumentar pena-base do réu

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o acusado mentir durante o interrogatório policial, atribuindo falsamente o crime a outra pessoa, não é motivo para que a culpabilidade seja valorada negativamente no cálculo da pena.  Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o interrogatório não pode ser usado retroativamente para incrementar o juízo de reprovabilidade de um crime cometido no passado.

O réu foi condenado por tráfico de drogas a cinco anos e dez meses de reclusão. Ao fixar a pena-base, as instâncias ordinárias valoraram de forma negativa a culpabilidade, pois, na tentativa de se defender, ele alegou que as drogas encontradas em sua casa teriam sido colocadas ali por seu vizinho.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que o fundamento usado para valorar negativamente a culpabilidade do acusado não é idôneo, razão pela qual requereu o redimensionamento da pena.

Negativa do terceiro não é suficiente para responsabilizar penalmente o réu

O relator observou que existe uma tolerância jurídica – não absoluta – em relação ao falseamento da verdade pelo réu, sobretudo em virtude da ausência de criminalização do perjúrio no Brasil. De acordo com o ministro, em algumas situações, a própria lei atribui relevância penal à mentira; no entanto, ainda que o falseamento da verdade possa, eventualmente, justificar a responsabilização do réu por crime autônomo, isso não significa que essa prática no interrogatório autorize o aumento da pena-base.

O ministro também ressaltou que o fato de o vizinho haver negado as afirmações do acusado não permite concluir que aquela versão fosse falsa, até porque, se houvesse confirmado tais fatos, ele teria admitido a prática de crime. Segundo Schietti, se a negativa do vizinho enfraquece a versão apresentada em autodefesa pelo réu, ela “não é suficiente para responsabilizá-lo penalmente pelo que disse no interrogatório”.

Do contrário – apontou –, toda vez que qualquer acusado alegasse haver sofrido algum tipo de abuso policial e a prática desse abuso fosse negada pelo respectivo agente de segurança, isso bastaria para incrementar a pena do réu ou mesmo fazê-lo responder por crime autônomo.

Pena deve ser avaliada com base em elementos existentes até o momento do crime

Schietti ponderou que a avaliação sobre a sanção penal cabível deve ser realizada, em regra, com base somente nos elementos existentes até o momento da prática do crime imputado, ressalvados o exame das consequências do delito e o superveniente trânsito em julgado de condenação por fato praticado no passado.

Para o relator, a análise de situações capazes de legitimar o aumento da sanção penal não pode depender de eventos futuros, incertos e não decorrentes diretamente do fato imputado na denúncia.

“O que deve ser avaliado é se, ao praticar o fato criminoso imputado, a culpabilidade do réu foi exacerbada ou se, até aquele momento, ele demonstrava personalidade desvirtuada ou conduta social inadequada”, disse o ministro. Segundo ele, tais circunstâncias não podem ser aferidas com base em fato diverso que só veio a ocorrer no futuro. No caso em julgamento, o crime foi praticado em maio de 2013, e o interrogatório do réu ocorreu em agosto de 2019, mais de seis anos depois.

Processo:HC 834126
Com informações do STJ

Leia mais

TJAM anula julgamento após defesa não ter pedido de fala apreciado previamente

O Tribunal entendeu que a defesa pediu, dentro do prazo, o direito de falar na sessão de julgamento, mas esse pedido não foi analisado...

Sem prova mínima de trabalho rural, mulher não obtém salário-maternidade

A comprovação da maternidade, isoladamente, não é suficiente para a concessão do salário-maternidade rural quando a autora não apresenta início de prova material contemporâneo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJAM anula julgamento após defesa não ter pedido de fala apreciado previamente

O Tribunal entendeu que a defesa pediu, dentro do prazo, o direito de falar na sessão de julgamento, mas...

Sem prova mínima de trabalho rural, mulher não obtém salário-maternidade

A comprovação da maternidade, isoladamente, não é suficiente para a concessão do salário-maternidade rural quando a autora não apresenta...

Desconsiderar a pessoa jurídica só se admite com prova contundente de confusão patrimonial

Não é suficiente que, nos processos de execução, o credor simplesmente afirme que o patrimônio da empresa e o...

Sem mostrar violação a precedente do STF, Coari tem reclamação rejeitada sobre bloqueio de verbas

O Supremo Tribunal Federal não conheceu da Reclamação 88.242, ajuizada pelo Município de Coari contra decisões do Juízo da...