Banco terá de ressarcir R$ 20 mil para idoso que foi vítima do “golpe do motoboy”

Banco terá de ressarcir R$ 20 mil para idoso que foi vítima do “golpe do motoboy”

Um banco terá de ressarcir todo o dinheiro subtraído da conta de um idoso que perdeu R$ 19.405,42 no “golpe do motoboy”, decidiu a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Comum na pandemia, este golpe se baseia na busca do cartão bancário, na casa do correntista, por criminoso de moto que finge estar a serviço da agência, após telefonema de suposto gerente com alerta sobre movimentação atípica na conta. Para dar “segurança” à vítima, a parte de plástico é cortada, mas o chipe é preservado.

A decisão da Corte leva em conta entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que “as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Também considera, como já anotou o STJ, que é dever dos bancos adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos correntistas.

O idoso relatou que caiu no golpe durante a pandemia, quando estava isolado em casa. Contou que entregou cartões bancários, “cortados em pedaços”, a motoboy que acreditava estrar a serviço do banco, após ligação de pessoa que disse ser gerente de relacionamento da instituição. Ele não revelou as senhas.

O golpe foi descoberto dias depois, quando o idoso entrou em contato com a agência onde tem conta há 40 anos. Ele tentou bloquear os cartões, mas já haviam sido feitos “vários saques e compras a débito, em valor superior ao limite (diário) autorizado para pagamento”.

Extratos anexados ao processo mostram, entre outras movimentações atípicas, três saques de R$ 1.000,00 no mesmo dia, cada um com cerca de um minuto de intervalo; sete compras na função débito, no mesmo dia, quatro delas na mesma loja, em pouco intervalo de tempo, na soma de R$ 12.987,00.

Na tentativa de ser ressarcido, o idoso entrou com ação por danos materiais, para reaver os prejuízos com saques e compras, e danos morais, por causa do aborrecimento que teve. A 1ª instância julgou “improcedente” os pedidos. Decidiu pela versão do banco, que alegou “inexistência de falha no seu sistema de segurança porque as transações ocorreram presencialmente, mediante a utilização dos cartões com chip e senhas pessoais do cliente, o que revela o compartilhamento não só do cartão, mas também de dados pessoais”.

O idoso recorreu ao TJSC. Alegou que “houve falha na prestação do serviço”, sobretudo por causa “das diversas movimentações financeiras em sua conta acima do limite diário estabelecido”.

O relator do apelo no TJSC, além dos entendimentos do STJ, levou em conta os argumentos do idoso, sobretudo de movimentação atípica, e a condição de isolamento em que estava, inclusive positivado para covid. Mas, como juízo da 1ª instância, não viu dano moral. “Apesar de o autor ter sofrido transtornos e aborrecimentos, tais desconfortos não são passíveis de compensação pecuniária, portanto incapazes de gerar um sentimento íntimo de humilhação”, concluiu (Apelação Nº 5014188-50.2021.8.24.0092/SC).

Com informações do TJ-SC

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