Conflitos sobre promessa de compra de imóvel exigem análise de mérito, fixa TJAM

Conflitos sobre promessa de compra de imóvel exigem análise de mérito, fixa TJAM

Mesmo que um contrato contenha cláusula permitindo rescisão injustificada por qualquer das partes, o rompimento só pode ser feito de forma responsável, com a avaliação de investimentos promovidos por força do acordo e com base em princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato. Nos autos do processo 0604700-52.2018, oriundo da 1ª. Vara Cível de Manaus, a autora Marinete Serafim Viana propôs ação contra a Constrói Incorporadora e Loteadora Ltda., debatendo rescisão contratual, vindo a ter seu processo extinto sem análise do mérito, porque magistrado firmou que faleceria interesse processual por se cuidar de matéria prevista no artigo 473 do Código Civil. A autora recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com distribuição da apelação a Terceira Câmara Cível, com a relatoria do Desembargador João de Jesus Abdala Simões que acolheu o recurso, indicando que o magistrado incidiu em erro de procedimento, pois cabe ao juízo recorrido avaliar a rescisão contratual ou a não conduta abusiva da Constrói na iniciativa da rescisão.

Segundo o artigo 473 do Código Civil a resilição unilateral – forma de extinção do vínculo contratual pela qual um dos contratantes manifesta o seu desinteresse no prosseguimento da relação contratual.- nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. 

Dispôs o Colegiado que em apelação cível em que se debate rescisão de contrato incide em erro de procedimento o magistrado que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, e, por consequência, declara-se nula a sentença, com provimento do recurso.

“Além de examinar a rescisão do contrato em si, incumbe ao juízo a quo apurar a ocorrência(ou não) de conduta abusiva por parte da apelada; situação que, acaso comprovada, não só terá dado motivo à rescisão, como também influenciará no montante a ser restituído à parte consumidora”.

Leia o acórdão 

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