Juiz manda Bemol desnegativar nome de autora que convenceu não ter contraído a dívida

Juiz manda Bemol desnegativar nome de autora que convenceu não ter contraído a dívida

A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com esse fundamento, o Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara Cível de Manaus, determinou às Lojas Bemol que proceda junto ao SPC/SERASA, com a retirada da inscrição do nome da autora, incluso como inadimplente, e por dívida que a cliente disse desconhecer, procedendo a desnegativação do apontamento efetuado em desfavor da requerente. 

O magistrado acatou o pedido de tutela antecipada e determinou a suspensão da inscrição de uma consumidora, por iniciativa das Lojas Bemol, em cadastro de inadimplentes. Como narrado na ação, a autora alegou que a dívida é inexigível, por isso pediu que a justiça  reconhecesse a inconsistência do débito, com a consequente obrigação das lojas Bemol em atender a retirada do apontamento encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito. 

No pedido examinado pelo Judiciário, a consumidora narrou que após uma tentativa de compra, pelo sistema do crediário, no setor do comércio, em Manaus, foi impedida de efetuar o negócio porque seu nome não restou aprovado no decurso da operação efetuada. Procurando saber os motivos se evidenciou que havia uma inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes no SPC/SERASA, por iniciativa das Lojas Bemol. 

A autora nega que tenha feito algum contrato com a Bemol, e assim, pediu a exclusão da dívida, via tutela de urgência. Ao decidir, o magistrado aplicou a hipótese o CDC-Código de Defesa do Consumidor, firmando convicção, ante as provas dos autos, que havia a probabilidade do direito e um perigo ou risco ao resultado útil do processo se acaso a medida não tivesse o urgente atendimento. A Bemol deverá  desfazer o apontamento efetuado contra a autora, sob pena de multa diária de R$ 500. 

Processo nº 0537392-23.2023.8.04.0001

[…]

Cuida-se de Procedimento Comum Cível intentada em face de Lojas Bemol Benchimol Irmãos Cia Ltda, com o pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Breve relato. Em petição inicial, afirmou que descobriu que requerida procedeu com negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo que desconhece a origem das dívidas. Em sede de tutela de urgência pleiteou que a requerida seja compelida a retirar e abster-se de fazer inscrições. Decido. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu. Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, a PROBABILIDADE DO DIREITO reside no fato deque, na hipótese, estando em discussão a existência ou não do negócio jurídico firmado entre as partes, a simples afirmação de desconhecimento da avença revela a probabilidade do direito do autor, em virtude da impossibilidade da produção de prova de algo que não existiu. Embora o Código de Processo Civil atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, entende-se que, nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-separa o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Nesse sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(…) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402). Se referida inversão do ônus probatório é realizada no curso regular do processo, também poderá ocorrer no momento de apreciação do pedido de tutela de urgência, no qual o requisito da probabilidade do direito deve ser analisado com menos rigor, diante da citada impossibilidade de comprovação do alegado. Destarte, negada a existência da relação jurídica, mostra-se presente a verossimilhança das alegações da parte autora, a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Do mesmo modo, evidente o PERIGO DE DANO irreparável ou de difícil reparação, vez que ascobranças permanecem e já estão criando óbices à parte quanto à utilização de crédito, vez que é preciso a inexistência de inscrições nos Órgãos de Proteção de Crédito, para bom uso do crédito no mercado. Ademais, no que concerne a tutela de urgência, verifico que possível a reversibilidade da medida. Saliente-se que esta ação tratará apenas dos valores negativados a discutir a legalidade e conhecimento; e caso venha a ocorrer novas negativações surgirá um novo fato, portanto uma nova lide e que não tornará este juiz prevento, devendo a parte interessada ajuizar nova ação. Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, nos termos do Art. 300 do NCPC, a fim de determinar que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência desta decisão, proceda coma retirada das inscrições dos órgãos de proteção ao crédito em nome da parte autora. Em caso de descumprimento, a parte requerida incorrerá em multa de R$500,00 (quinhentos reais), por dia, limitada emR$5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a presente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015. Defiro a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor do autor. À Secretaria que cite/intime o requerido, preferencialmente por meio eletrônico. Intime-se. Cumpra-se.  

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