AGU demonstra necessidade de requerimento prévio para concessão de vale-transporte a militares

AGU demonstra necessidade de requerimento prévio para concessão de vale-transporte a militares

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) acolheu tese da Advocacia-Geral da União (AGU) e fixou entendimento de que os servidores militares só fazem jus ao auxílio-transporte a partir do requerimento do benefício, sem direito a pagamentos retroativos.

A decisão da TNU – órgão vinculado ao Conselho da Justiça Federal – foi proferida no âmbito de um incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela AGU, que demonstrou a existência de conflitos de interpretação entre turmas recursais dos Juizados Especiais Federais acerca da mesma matéria.

Segundo a Advocacia-Geral, a Medida Provisória nº 2.165-36/2001 – que instituiu o auxílio-transporte – é literal ao prever que a solicitação administrativa é um pressuposto para a concessão da verba. Além disso, a AGU defendeu que a própria lógica de pagamento da indenização implica manifestação prévia do servidor, pois o militar contribui com 6% de sua remuneração, enquanto a União arca com a diferença entre esse percentual e os valores declarados pelo interessado como necessários ao deslocamento para o trabalho.

Por unanimidade, a TNU concordou com os argumentos da AGU e fixou tese que deverá ser observada por todos os órgãos e unidades vinculadas ao sistema dos Juizados Especiais Federais, já que a decisão foi proferida sob o rito dos recursos representativos de controvérsia.

Conversão de férias em dinheiro

Em outra atuação perante a TNU, a AGU conseguiu demonstrar que o direito à conversão em dinheiro de férias não gozadas por servidores militares que passaram à inatividade deve ser exercido dentro dos prazos legais. O litígio girava em torno da interpretação de um despacho de 2019 do ministro de Estado da Defesa, que aprovou parecer disciplinando a matéria.

Nos autos do pedido de uniformização de jurisprudência, a AGU destacou que o documento fixa expressamente o intervalo legal para os interessados pleitearem os valores correspondentes – deixando de reconhecer, inclusive, as quantias já prescritas –, não se podendo falar em qualquer renúncia à aplicação do instituto da prescrição. “[Trata-se] de importante e relevantíssima política de redução de litígios, na qual a União absorve um entendimento jurisprudencial, para que se reduza a quantidade de ações no tocante àquela matéria”, explica o advogado da União Roberto Alves Gomes, da Procuradoria Nacional da União de Servidores Militares (PNSM)

Os argumentos foram acolhidos por unanimidade pela TNU. Como o julgamento também se deu sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, a decisão possui repercussão coletiva.

Com informações da AGU

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