Nunes Marques nega pedido de indulto a Gustavo Sotero

Nunes Marques nega pedido de indulto a Gustavo Sotero

 

 

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou ao ex-delegado de Polícia Civil do Amazonas, Gustavo Sotero, o benefício do indulto natalino, editado em 2020, pelo ex-Presidente da Republica, Jair Bolsonaro. O ministro entendeu que, no caso do ex-policial, não estiveram presentes todos os requisitos do perdão coletivo.

Sotero defendeu a tese de que os crimes praticados em 2017, pelos quais foi condenado em 2019, com a pena de 31 anos de prisão, pela morte do advogado Wilson Justo Filho, numa casa noturna de Manaus, teriam sido cometidos na razão do exercício do cargo de Delegado de Polícia, ainda que fora da função. 

O pedido de habeas corpus teve como objetivo a extinção da pena imposta ao ex-policial, em julgamento pelo Tribunal do Júri de Manaus. Nos argumentos de Sotero, refutados pelo Ministro, constou a informação de que a 1ª Câmara Criminal do Amazonas, na condição de autoridade coatora, na origem, impediu o exercício de direito de liberdade pelo Paciente, ante a denegação de um pedido de declaração de direito a um Indulto Presidencial.

O Habeas Corpus, de início, foi impetrado perante o Tribunal de Justiça do Amazonas, onde foi negado por falta de consistência. Com recurso ao Superior Tribunal de Justiça, a tese defensiva foi novamente afastada por se exigir a inclusão do mérito do pedido em reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado. 

Os argumentos de Sotero consistiram na defesa de que teria ocorrido o perdão aos crimes cometidos, porque, na época dos fatos, era agente do sistema nacional de segurança pública e as condutas praticadas teriam sido decorrentes de sua condição funcional, mesmo fora do serviço.  

Nunes Marques pontuou que ‘o processo de habeas corpus, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo de promover a análise da prova penal, efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, provocar a reapreciação da matéria de fato e proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento’. 

Com a manutenção da posição adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  referendado por Nunes Marques, Sotero segue condenado pelo julgamento ocorrido em 29 de novembro de 2019 por ter se reconhecido a prática de dois homicídios privilegiados qualificados, sendo um consumado, face ao assassinato do advogado Wilson Justo Filho e um tentado, além de duas lesões corporais, fatos ocorridos em 25 de novembro de 2017.

RHC 227258

 

 

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino anula emendas indicadas por dirigentes partidários sem mandato

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou neste domingo (23) a nulidade de emendas parlamentares indicadas...

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...