Incompetência não permite que juiz arquive processo sem o remeter a quem seja competente

Incompetência não permite que juiz arquive processo sem o remeter a quem seja competente

 

 

O juiz pode declarar incompetência absoluta mas não deve declarar a extinção do processo e determinar o arquivamento, por expressa proibição na lei processual civil. Neste caso, o magistrado age com erro e impede o acesso à justiça ao autor, assim decidiu as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Na sentença, o magistrado reconheceu sua incompetência absoluta em razão da matéria, e, concomitantemente, concluiu que a ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo inviabilizaria o prosseguimento do feito, motivo pelo qual decretou a extinção do processo e a remessa dos autos ao arquivo.

Para o magistrado recorrido, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Manaus, o objeto da ação demandou hipótese consistente na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL, em mandado de segurança contra o Estado do Amazonas, quando há, para casos dessa natureza, Vara Especializada – a Dívida Ativa, porém, não optou pela remessa do processo, mandou os autos para arquivo.

O apelo da sentença, embora consistente no mérito, quanto ao erro do magistrado, não foi atendido em sua plenitude, pois o autor, segundo o acórdão, também errou em requerer a aplicação da causa madura, ou seja, não se permitiu ao Tribunal de Justiça conhecer diretamente da matéria, porque a relação processual não havia sido completada, sequer se procedendo a citação da parte passiva do processo.

Processo 065387221.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / ICMS/Importação. Relator(a): Cezar Luiz Bandiera. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Câmaras Reunidas. Data do julgamento: 28/04/2023. Data de publicação: 28/04/2023. Ementa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE REMETER O PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE. PROCEDIMENTO DO ART. 64, § 3º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. Não é possível apreciar o pedido de tutela provisória ou aplicar a teoria da causa madura, pois o Mandado de Segurança foi extinto em sua fase inicial, quando ainda não regularizada a relação processual, pois não foi expedida notificação para a autoridade impetrada, tampouco foi o Estado citado para contestar a demanda; 2. O STJ é firme quanto à necessidade de ocorrer a remessa do processo ao Juízo competente na hipótese de reconhecimento de incompetência absoluta, por ser este o procedimento estatuído no art. 64, § 3º do CPC, bem como por não existir previsão legal de extinção do feito sem resolução do mérito nessa hipótese; 3. Verificado o error in procedendo, necessário anular a Sentença, para ser observada a previsão da norma do art. 64, § 3º do CPC; 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

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