Pagar IPVA não é responsabilidade do antigo dono do veículo, decide juiz de Manaus

Pagar IPVA não é responsabilidade do antigo dono do veículo, decide juiz de Manaus

 

 

Proprietário que vende o veículo e transfere a posse ao terceiro, não pode ter lançamentos de IPVA em seu nome, porque desde o dia em que subscreve o Documento único de Transferência (DUT), deve ser desvinculado da obrigação tributária referente ao veículo. Desta forma, é inexigível que o Estado e o Departamento de Trânsito façam qualquer cobrança tributária.

O juiz Marco Antônio Costa, da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, ao dispor sobre um pedido ajuizado pela Defensoria Pública do Amazonas (DPE/AM) contra o Detran/AM, decidiu pela inexistência da relação jurídico tributária, por meio de IPVA, que constava no nome do autor, com registros de cobrança posteriores à venda do veículo.

O autor narrou que em 2008 vendeu a sua motocicleta, assinando o documento de transferência, e informou na ação que teve conhecimento de que o veículo, logo após a venda, foi furtado do novo proprietário, que nunca transferiu o bem para o seu nome. A motocicleta nunca mais foi localizada e muito menos recuperada. 

“A perda da posse em decorrência da tradição do veículo afasta a legalidade da cobrança de tributo em relação ao Requerente, sendo pertinente a declaração de inexistência da relação jurídico tributária entre o Requerente e os Réus Fazenda Pública e Detran/Amazonas”, declarou a decisão. Ademais, no caso de furto, como provado nos autos, há previsão expressa no Código Tributário do Amazonas. 

“São isentos do imposto veículos furtados ou roubados, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário”. ( Art. 149, X, da Lei Complementar nº 19 de 1997. A decisão determinou que o Departamento de Trânsito excluísse o nome do autor do registro de devedores do IPVA.

A ação se encontra pendente de julgamento do recurso de Apelação.

Processo nº 0680055-63.2021.8.04.0001

Leia a decisão:

Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos requeridos na Ação deObrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória ajuizado em face do DETRAN/AM, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ratifico a tutelaprovisória na forma como concedida. Declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e a Fazenda Estadual, relativamente à motocicleta marcaHonda, CBX 250 Twister, placa JXG, RENAVAM , CHASSI9C2MC35007R036415, ano/modelo 2007, na cor amarela, a partir de 2008; Honorários advocatícios indevidos, nos termos da súmula 421 do STJ; Custas processuais devidas pelo Sucumbente. À secretaria para providências de praxe. P.I.C.Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AMS Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM Advogado Selecionado << Informação indisponível >>S Manaus (AM), 28 de outubro de 2022.

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