Servidor que caiu de escada em repartição pública deve ser indenizado no Amazonas

Servidor que caiu de escada em repartição pública deve ser indenizado no Amazonas

 

 

Por se reconhecer que um servidor sofreu constrangimentos causados por uma queda dentro das dependências do prédio público onde trabalhou, em Manaus, a Corte de Justiça acolheu, em julgamento de recurso, o pedido de reparação de danos sofridos, sob o fundamento de que houve relação de causa e efeito entre a queda e o agravamento das condições físicas sofridas pelo autor. Na ação, o autor narrou que o acidente somente ocorreu por falta de estrutura de acesso para pessoas portadoras de deficiência física. Em recurso, os autos foram relatados pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas. 

Nas primeiras horas, após sua chegada ao trabalho, o autor narrou que caiu acidentalmente da escada que dava acesso ao primeiro andar do órgão e que, em consequência, sofreu um afrouxamento da prótese de quadril, implantada por condições de deficiência física. O autor acusou, também, que no prédio não havia qualquer adaptação para pessoas deficientes. 

No juízo de origem a responsabilidade objetiva do Estado foi afastada por se entender que a questão esteve fora do âmbito do risco administrativo. E, dentro do prisma da responsabilidade subjetiva, se concluiu que não restou provado que o agravamento da situação física do autor teria sido ocasionado por qualquer omissão estatal. O autor recorreu. 

Em segunda instância, avaliou-se que foi factível a versão dada pelo autor, prevalecendo o convencimento de que se demonstrou a alegação de ausência de acessibilidade na repartição do servidor para pessoas portadoras de deficiência. Concluiu-se que o nexo causal, e o dano, estiveram presentes em toda a narrativa, definindo-se pela existência do ilícito, ante o ato omissivo, mormente porque, nesse caso, a vítima esteve sob a guarda do Estado. 

Processo nº 0698996-95.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Incapacidade Laborativa Permanente Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO. ACIDENTE DE SERVIDOR EM PRÉDIO PÚBLICO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE CUIDADO E ZELO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELEMENTOS COMPROVADOS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. FALTA DE ACESSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. I – No que tange à suposta omissão em apreciar pedido de prova pericial, frise-se que esta matéria se encontra preclusa, uma vez que não houve irresignação quanto ao julgamento antecipado; II – A doutrina e a jurisprudência pátrias vêm avançando no sentido de admitir a possibilidade de caracterizar responsabilidade objetiva pelos atos comissivos e omissivos da Administração Pública, este último, principalmente, quando o Poder Público for guardião/responsável pela vítima, isto é, o autor/vítima deve comprovar a conduta omissiva, o nexo de causalidade e os danos causados; III – Comprovados todos os elementos da responsabilidade estatal e inexistindo quaisquer cláusulas excludentes, infere-se restar caracterizado o ato ilícito omissivo do Poder Público passível de configurar dano moral indenizável; IV – Acrescente-se que o apelante passou por sucessivos constrangimentos causados pelo agravamento de sua deficiência desencadeado pelo sinistro ocorrido nas dependências do Ministério Público, adicionando-se o fato de que o órgão ministerial não possuía prédios adequados e acessíveis não só para os seus servidores, mas também para o público em geral que possui dificuldade de locomoção; V – O montante indenizatório de R$20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, respeitando os limites do valor pleiteado na exordial, valor que deve ser corrigido pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (Tema 905 – STJ); VI – Apelação conhecida, em parte, e provida.

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