Cobrança de tarifa pelo custo mínimo de serviços de água, mesmo sem hidrômetro, é regular

Cobrança de tarifa pelo custo mínimo de serviços de água, mesmo sem hidrômetro, é regular

Integra a estrutura de remuneração dos serviços públicos de saneamento básico a cobrança de um custo mínimo necessário para disponibilidade dos serviços, com base em quantidade e qualidade adequadas do produto, pois faz parte da sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração desses serviços. Desta forma, é legitima a cobrança da tarifa mínima mesmo diante da inexistência de hidrômetro no imóvel, ainda que tenha este sido objeto de furto praticado por terceiro. 

Com essa posição, decisão do Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do TJAM, reformou sentença que aceitou um pedido  de suspensão da cobrança por tarifa mínima com fundamento no fato de que o imóvel encontrava-se desocupado.

Na ação o autor narrou que mantinha uma relação de consumo com a Águas de Manaus, contudo, ponderou que havia mudado de residência, deixando seu imóvel desabitado, mas a empresa  sempre lhe cobrou o consumo mínimo, mesmo com a ausência do hidrômetro, que foi alvo de um furto. Ao depois, o imóvel sofreu inspeção, com a imposição de sanções, cobranças exorbitantes e multas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. 

O Juiz declarou nula a cobrança de multa em desfavor do Autor em razão da inexistência de hidrômetro no imóvel, eis que registrado diante da autoridade policial o furto do equipamento por pessoas desconhecidas, e concedeu a suspensão da cobrança de tarifa mínima na razão de que o imóvel encontrava-se desocupado. A sentença foi reformada. 

Em segundo grau, com o reexame da sentença,  se concluiu que o autor vinha pagando a tarifa com base na taxa mínima. A decisão aborda que a cobrança, há algum tempo,  é considerada legal pelo STJ, mesmo  quando o imóvel não possui hidrômetro instalado. Apesar dessa posição, o Relator deu provimento a recurso do autor, para afastar cobranças que foram consideradas abusivas, e que, inclusive, haviam motivado a remessa do nome do autor, pela concessionária, ao cadastro de inadimplentes. 

Processo nº 0612053-41.2021.8.04.000

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