Vendedor pede horas extras e empresa o processa por concorrência desleal

Vendedor pede horas extras e empresa o processa por concorrência desleal

Por maioria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da reconvenção apresentada pela Shimadzu do Brasil Comércio Ltda., de Parnamirim (RN), no mesmo processo em que um vendedor havia pedido horas extras, mesmo que os pedidos não tivessem relação entre si. A reconvenção é um mecanismo que permite que a pessoa ou a empresa processada aproveite a mesma ação para fazer um pedido próprio e cobrar algo da parte autora, invertendo as partes.

Empresa acusou empregado de concorrência desleal

Inicialmente, o empregado entrou com ação para pedir horas extras. Além de se defender das horas extras, a Shimadzu, fabricante de equipamentos médicos e analíticos, apresentou pedidos contra o próprio empregado dentro da mesma ação. A empresa alegou que ele teria utilizado e-mails e informações sigilosas e desenvolvido atividades paralelas, causando-lhe prejuízos por concorrência desleal. Por isso, pediu indenização por danos morais e materiais.

Quanto às horas extras, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) entendeu que o trabalho externo do vendedor era incompatível com o controle de sua jornada e negou o pedido. Já em relação à reconvenção, o empregado foi condenado a indenizar a empresa em R$ 12 mil.

Para 8ª Turma, matérias eram independentes

Quando o processo chegou ao TST, a Oitava Turma entendeu que não havia conexão entre a reclamação trabalhista, que discutia a jornada de trabalho, e o pedido de indenização da empresa por concorrência desleal. Embora as duas questões tivessem como relação jurídica de base o contrato de trabalho, a Turma considerou que não havia afinidade entre elas, porque a eventual prática de concorrência desleal não interferia na jornada de trabalho.

Segundo esse entendimento, as matérias eram independentes e não justificavam a reunião dos pedidos no mesmo processo. Nesse sentido, a reconvenção foi extinta.

Mesmo contrato de trabalho é suficiente

O ministro Alberto Balazeiro, relator dos embargos da empresa à SDI-1, adotou entendimento diferente. Para ele, a conexão exigida para a reconvenção não depende da afinidade entre as matérias discutidas na ação principal e no pedido apresentado pela empresa. O ponto de ligação está no fato de que as duas pretensões têm origem no mesmo contrato de trabalho.

O artigo 343 do CPC exige que a reconvenção tenha conexão com a ação principal. Mas, segundo o relator, essa conexão não precisa ser tão estreita quanto a exigida para a reunião de ações em outras situações. Basta que exista uma relação jurídica comum entre as pretensões.

No caso, o pedido de horas extras do empregado e a reconvenção da empresa, baseada na alegada concorrência desleal, decorriam da mesma relação de emprego. Por isso, segundo o relator, havia conexão suficiente para que os pedidos fossem examinados no mesmo processo.

O entendimento também considera a economia processual, ao permitir que pretensões decorrentes da mesma relação jurídica sejam analisadas conjuntamente, sem a necessidade de uma nova ação.

Ficou vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, para quem a reconvenção só deve ser admitida se o assunto debatido nela tenha nexo direto com a matéria discutida na ação originária.

Processo: Emb-RR-462-87.2019.5.13.0006

Com informações do TST

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