Usuário de serviço não tem o dever de demonstrar que fornecedor descumpriu o contrato

Usuário de serviço não tem o dever de demonstrar que fornecedor descumpriu o contrato

Por entender que um consumidor instruiu minimamente um pedido para que a justiça reconhecesse que teria sofrido danos causados pela prestadora de serviços de telefonia, o Desembargador Paulo Lima norteou que, nesses casos, cabe ao fornecedor se desobrigar da imposição jurídica de que não incidiu em qualquer falha na prestação dos serviços contratados. O que não se pode é exigir do consumidor a prova desse fato negativo. A ação foi ajuizada contra a operadora TIM S.A que, não se conformando com a conclusão jurídica opôs recurso especial.

O autor narrou que a Tim prestou serviços inoperantes após o contrato e que sequer chegou a instalar um telefone fixo, como pactuado. Argumentou, também, que tentou, por diversas vezes, resolver a situação administrativamente, porém, sem solução, e juntou provas através de protocolos que foram gerados atendimentos. Assim, pediu o cancelamento e migrou para outra operadora.

No caso concreto foi reconhecido que o consumidor, uma pessoa jurídica, sofreu abalo em sua honra objetiva, pois seu nome foi encaminhado pela operadora de telefone ao cadastro de devedores, sob o fundamento de que teria se tornado inadimplente com a obrigação de pagamento de faturas. Ocorre que as faturas foram emitidas, segundo a ação, após o consumidor proceder ao cancelamento do contrato.

No acórdão se deliberou que ‘em se tratando de falha na prestação de serviço em rede de telefonia e internet e tendo o consumidor carreado aos autos elementos probatórios mínimos de seu direito – contrato de permanência, realização de protocolos administrativos, alteração da prestadora de serviços e a distribuição dinâmica do ônus da prova – competiria à fornecedora demonstrar que os serviços prestados não ostentaram qualquer falha durante o período noticiado’.

Deliberou-se, também que, ‘em especial diante de sua capacidade técnica para tanto, ao contrário do cliente que, a toda evidência, teria que fazer prova negativa- de que o telefone fixo não foi instalado e de que não houve o fornecimento do sinal’. Do julgado ainda cabe recurso. A operadora debate o tema em recurso especial.

Processo nº 0641555-64.2017.8.04.0001

Leia a decisão:

Nº 0003931-91.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível – Manaus – Embargante: Tim Celular S/A – Embargado: A.r Rodrigues & Cia Ltda – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo de 05 (cinco) dias, da(o,s) despacho(s)/decisão(ões) de fl s. 49.’

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