A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Energisa Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 15 mil de indenização à irmã de um eletricista que morreu após sofrer uma descarga elétrica de 34 mil volts. Para o colegiado, o sofrimento causado pela morte do trabalhador é presumido para os integrantes do núcleo familiar, incluindo os irmãos.
Acidente envolveu dois empregados
A ação trabalhista foi apresentada pela esposa, pelos filhos, pelos pais e pela irmã do eletricista. Na ação, eles contam que o eletricista fazia a manutenção da rede elétrica que alimenta a zona rural de Sete Quedas (MT). Ele estava no solo, e um colega estava no cesto isolante do caminhão quando a descarga elétrica ocorreu, causando sua morte instantânea. O colega que estava no cesto sofreu queimaduras graves e foi internado em coma.
Para os familiares, o acidente ocorreu por falhas da empresa, que não forneceu os equipamentos necessários para garantir o completo isolamento dos eletricistas.
A empresa, desde o início, questionou a presença da irmã e dos pais na ação, alegando que o empregado tinha núcleo familiar próprio. Quanto ao acidente, sustentou que havia fornecido capacitação e equipamentos e que o trabalhador não havia observado todas as manobras de segurança que o caso exigia.
Irmã foi excluída da condenação
A Vara do Trabalho de Amambai (MT) responsabilizou a empresa pelo ocorrido e a condenou ao pagamento de indenização de R$ 300 mil, a ser dividida de forma igual para esposa e os dois filhos, R$ 50 mil para cada um dos pais e R$ 15 mil para a irmã.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MT) reduziu os valores, destinando R$ 30 mil para a viúva do eletricista, R$ 20 mil para os dois filhos e R$ 20 mil para os pais. Retirou, porém, a indenização destinada à irmã. Segundo o TRT, embora a morte de um familiar possa causar sofrimento, a reparação não seria devida a qualquer parente, e não havia ficado comprovada a dependência financeira ou emocional da irmã em relação ao trabalhador.
Dano a familiares é presumido
A irmã recorreu então ao TST, onde a Segunda Turma restabeleceu a reparação de R$ 15 mil fixada no primeiro grau. Para esse colegiado, o dano moral decorrente da morte de um trabalhador em acidente é presumido para os integrantes do núcleo familiar básico, incluindo os irmãos. Essa presunção pode ser afastada por prova em contrário, mas, no caso, isso não ocorreu.
Com a decisão desfavorável a empresa apresentou embargos à SDI-1, alegando divergência entre decisões sobre a presunção do dano moral para irmãos de trabalhadores mortos.
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o TST já firmou tese em recurso repetitivo (Tema 181) sobre o tema. O entendimento consolidado é de que é devida indenização por dano moral indireto, por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, pais, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado vítima fatal de acidente de trabalho.
A decisão foi unânime.
Processo: Emb-ED-Ag-RRAg-24328-62.2018.5.24.0036
Com informações do TST
