TRF diz não haver perda de direito previdenciário por decurso do tempo

TRF diz não haver perda de direito previdenciário por decurso do tempo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que o pedido de benefício previdenciário não é afetado pela perda do direito (decadência) e determinou o retorno dos autos à 1ª instância para que o processo tenha continuidade. Assim, a Corte aceitou o recurso de uma beneficiária contra a sentença que havia determinado a perda de seu benefício assistencial a uma pessoa com deficiência.

Nas suas alegações, a recorrente sustentou que à época em que deu entrada no pedido do benefício previdenciário a regra que estava em vigor era a de que apenas em casos de pedido de revisão de benefício deveriam ser observados o prazo decenal (de dez anos) da perda do direito.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, observou que “conforme prevê o art. 103 da Lei 8.213/90, uma vez preenchidos os requisitos legais e havendo recusa administrativa na concessão do benefício previdenciário, o interessado dispõe do prazo de 10 (dez) anos para pleitear a revisão”.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ser inconstitucional o estabelecimento de prazo decadencial para pedido de revisões, como definido no art. 103 da Lei 8.213/90, e isso deu “nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, concluindo que não pode ser atingido pelo decurso do tempo o fundo de direito relativo a benefício previdenciário”, afirmou o magistrado.

Decadência ou prescrição – Nesse sentido, o relator asseverou que já está fundamentado “que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo”.

No entanto, sustentou o magistrado, deve ser observada a prescrição quinquenal no que se refere às parcelas anteriores que só podem retroagir até cinco anos a partir da data em que a ação foi proposta.

Diante desse contexto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, acatou a apelação da autora e determinou o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento.

Processo: 1003247-13.2019.4.01.3307

Fonte TRF

Leia mais

Prescrição penal não impede ação civil para perda de cargo público, reafirma STF em caso do Amazonas

O STF esclareceu que não decretou a perda do cargo no caso concreto. A Corte apenas reconheceu que a ação civil pode ser examinada...

Banco perde recurso após ignorar precedente obrigatório sobre cartão consignado no TJAM

Segundo o relator, a instituição não contestou a aplicação do precedente obrigatório que embasou a decisão de primeiro grau, limitando-se a repetir argumentos genéricos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRT-CE mantém justa causa de engenheiro que usava hospital para comércio em Sobral

A Justiça do Trabalho do Ceará manteve a dispensa por justa causa de um engenheiro civil que atuava na...

TRT-MG mantém justa causa de gari por conduta inadequada após discussão com chefe

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um coletor de lixo urbano em Itaúna, na Região...

Prescrição penal não impede ação civil para perda de cargo público, reafirma STF em caso do Amazonas

O STF esclareceu que não decretou a perda do cargo no caso concreto. A Corte apenas reconheceu que a...

TST valida escala 2x2x4 em indústria de alumínio

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por 15 votos a 12, que a Alcoa Alumínio...