TRF decidirá se a não renovação de matrícula, por falha de Fies, gera danos morais a estudante

TRF decidirá se a não renovação de matrícula, por falha de Fies, gera danos morais a estudante

A Justiça Federal, por meio do Juiz  Moisés da Silva Maia,  decidiu em favor de um estudante que narrou ter sofrido problemas na renovação automática de seu contrato do FIES por dois períodos consecutivos, 2020/1 e 2020/2.

A falha na atualização do contrato pela CEF, resultou na cobrança de mensalidades pela faculdade, impossibilitando o estudante de efetivar sua matrícula, o que o levou a buscar solução judicial.

A Uninorte cumpriu decisão judicial que determinava a regularização do financiamento estudantil e a garantia da matrícula nos dois semestres, sem qualquer exigência de pagamento por parte do estudante. 

O juiz, ao analisar o requerimento de indenização por danos morais, negou o pedido, que consistiu num pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 solicitado pelo estudante.

Segundo o magistrado, os transtornos enfrentados, embora reais, não acarretaram prejuízos graves à vida acadêmica do autor, considerando-se as dificuldades comuns que podem surgir em situações burocráticas, sem impactar de forma significativa o andamento dos estudos do requerente. 

Foi determinado que a Caixa Econômica Federal e a Uninorte, cada uma dentro de suas atribuições, regularizassem a contratação dos aditamentos de renovação dos semestres questionados. À Uninorte se emitiu ordem para que efetuasse a matrícula da parte autora em seu curso, regularmente. 

 Fincou-se ainda, que a instituição de ensino se abstenha/suspenda, em definitivo e em face da parte autora, da cobrança de quaisquer débitos educacionais atinentes aos semestres que decorreram da não efetivação da contratação dos respectivos aditamentos de renovação.

O estudante recorreu, alegando que sofreu danos morais. Defende que sofreu abalo emocional e psíquico, pois além de ter sido erroneamente taxado como inadimplente pela instituição, foi impedido de realizar a matrícula nos semestres indicados na ação, obrigando-se, contra sua própria vontade a interromper sua formação acadêmica, sem nenhuma expectativa de retorno.

O autor também defende que ter sido  indevidamente taxado de inadimplente e,em razão disso, ser impedido de cursar dois semestres da faculdade, atrasando em um ano a tão sonhada conclusão do curso, tudo devido à falta de eficiência e zelo por parte das rés, não configura apenas uma mera vicissitude decorrente da imperfeição da vida,e sim, um prejuízo enorme ao tempo de vida do Recorrente, que perdeu tempo útil de sua vida, ao qual poderia ter utilizado para finalizar sua graduação.

O recurso será examinado pelo Tribunal Regional Federal. 

Processo:1004368-56.2021.4.01.3000

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