Trabalhador rural de Mato Grosso do Sul receberá indenização por acidente de trabalho

Trabalhador rural de Mato Grosso do Sul receberá indenização por acidente de trabalho

Um trabalhador rural de Mato Grosso do Sul receberá indenização por danos materiais, morais e estéticos após sofrer um acidente de trabalho durante a vacinação do rebanho. Em maio de 2022, o trabalhador foi atacado por uma vaca dentro do mangueiro, resultando na perfuração do globo ocular esquerdo, ferimentos na face e fratura na base do crânio com traumatismo cranioencefálico.

A reclamada confirmou o acidente, mas alegou culpa exclusiva do trabalhador, que teria agido com descuido e excesso de confiança ao subestimar a ação do animal. Contudo, a juíza Anna Paula da Silva Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS), reconheceu a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade exercida se reveste de risco acima do ordinário, dispensando a demonstração de culpa na conduta patronal.

Dano Moral

A reclamada solicitou a redução do valor de cada indenização para três vezes o último salário do empregado, argumentando que os valores eram desproporcionais aos danos sofridos e que não se considerou a culpa concorrente. O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, considerou que a perda da visão do olho esquerdo constitui uma ofensa de natureza grave. Assim, julgou razoável o valor de R$ 15.000,00 fixado pela juíza para o dano moral e de R$ 18.000,00 pelo dano estético, visto que o trabalhador, aos 68 anos de idade, precisou de prótese ocular e sofreu afundamento na região maxilar esquerda e na região frontal do crânio.

Dano Material

A perícia concluiu que o reclamante ficou incapacitado totalmente para o exercício da função. Em 1º Grau, foi concedida pensão mensal vitalícia paga em parcela única. Por sua vez, a reclamada recorreu, pedindo a redução do percentual da perda de capacidade laborativa de 100% para 30%, conforme a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), argumentando que o cálculo da indenização deveria ser baseado na incapacidade para o exercício de seu ofício específico. Já o reclamante, pediu que fosse considerada uma expectativa de vida superior aos 77 anos de idade utilizados como parâmetro para o cálculo da indenização.

O relator esclareceu que a Tabela da SUSEP prevê o percentual de 30% para o cálculo de indenização em caso de perda total da visão de um olho. “Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para considerar a expectativa de vida do reclamante no cálculo das parcelas vincendas de mais 14,6 anos, assim como dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer o percentual de perda de capacidade laborativa de 30%, o qual deverá ser utilizado no cálculo das parcelas vencidas e fixar o valor da indenização por dano material/pensionamento relativo às parcelas vincendas, de uma só vez, no importe de R$ 55.702,79”, afirmou o des. André Oliveira.

Vínculo de Emprego 

Conforme a sentença proferida pela juíza Anna Paula Santos da Silva, houve o vínculo empregatício entre as partes, considerando a admissão do trabalhador rural em julho de 2020, na função de trabalhador rural, com salário base de R$ 1.500,00 mensais.

Processo 0024060-09.2023.5.24.0076

Com informações do TRT-24

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