TJDFT mantém condenação por falha na prestação de serviço de decoração para casamento

TJDFT mantém condenação por falha na prestação de serviço de decoração para casamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou representantes de empresa a indenizarem consumidor por inadimplemento substancial em contrato de prestação de serviços de decoração para casamento. A decisão determinou rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais e reconhecimento da responsabilidade pessoal dos réus.

O autor contratou a empresa de eventos, representada pelos réus, para decorar seu casamento, marcado para o dia 17 de setembro de 2022. Apesar de a empresa ter declarado o encerramento de suas atividades, os sócios continuaram a negociar e firmar contratos, assumindo responsabilidades pessoais. No entanto, a empresa não entregou o projeto de decoração conforme contratado, o que levou o autor a rescindir o contrato a menos de 50 dias do evento.

Ao julgar o caso, colegiado considerou cabível a indenização suplementar, uma vez que o inadimplemento causou danos emergentes e lucros cessantes ao consumidor. O valor de R$ 24.004,78 foi fixado com base na diferença entre o orçamento original e os contratos subsequentes realizados pelo autor para garantir a decoração do casamento. A Turma destacou que o consumidor foi forçado a reorganizar o evento em um mercado escasso e com preços elevados, o que prejudicou significativamente o planejamento inicial.

No tocante aos danos morais, a decisão considerou que a frustração e a angústia sofridas pelo autor e sua noiva, devido à falha na prestação do serviço de decoração, configuraram uma violação grave aos direitos de personalidade, especialmente à integridade psíquica. O Desembargador relator, ao analisar o caso, destacou: “As inúmeras mensagens e comunicações sem retorno, ao longo do tempo, certamente aumentaram a angústia suportada pelo recorrido e sua noiva”.

A falha grave no cumprimento do contrato em um momento tão importante como a organização de um casamento foi considerado um dano. Por isso, foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerada razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta dos réus.

A decisão foi unânime.

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