A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a dois passageiros que permaneceram cerca de quatro horas em uma aeronave, sem decolagem, por causa de uma falha técnica.
Os autores relataram que embarcaram em voo com destino a São Paulo e ficaram retidos na aeronave sem assistência material adequada, situação que extrapolou o mero dissabor cotidiano, segundo a petição inicial. Um dos passageiros, pessoa com deficiência auditiva e em tratamento médico pós-operatório, alegou agravamento do desconforto em razão de sua condição de saúde. Em 1ª instância, a Justiça condenou a companhia aérea a pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil a um dos autores e R$ 4 mil à outra autora.
A GOL recorreu da sentença e sustentou que a manutenção emergencial da aeronave decorreu de exigência de segurança operacional, o que afastaria sua responsabilidade pelo atraso. A empresa também questionou a comprovação individualizada dos danos sofridos pela segunda passageira e pediu a redução do valor fixado.
A Turma Recursal rejeitou os argumentos da companhia aérea. Os julgadores entenderam que a falha técnica se insere na própria atividade empresarial da transportadora e caracteriza fortuito interno, incapaz de excluir o dever de indenizar. Segundo o colegiado, “não se trata de simples atraso experimentado em sala de embarque, mas de prolongada permanência em aeronave imobilizada, circunstância apta a gerar desconforto, angústia e insegurança superiores aos ordinariamente suportados pelo consumidor”. A relatoria também destacou que os valores fixados na sentença observaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e a ausência de assistência aos passageiros.
Com a decisão, a GOL Linhas Aéreas S.A. deverá arcar integralmente com a indenização fixada em 1ª instância, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A decisão foi unânime.
Processo:0715646-81.2026.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT
