TJAM nega recurso a Banco que pretendeu inovar na comprovação de contrato com cliente

TJAM nega recurso a Banco que pretendeu inovar na comprovação de contrato com cliente

Não pode a parte inovar na produção de provas processuais, impondo-se que sejam ofertadas no momento oportuno, não se admitindo ofensas ao contraditório 

A contratação do negócio efetuado pelo cliente deve ser comprovada pelo Banco quando impugnada em ação específica na Justiça. Não se admite o comportamento da instituição financeira que, embora propondo recurso em tempo contra a condenação, inova com fundamentos que não contra-atacam as razões da sentença, além de pretender, sem adequação, restaurar a instrução processual, com oferta de documentação, que sequer foi mencionada no juízo recorrido.   

Com essa disposição, o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do TJAM, editou voto em acórdão com deliberação à unanimidade pela Terceira Câmara Cível do Amazonas. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos de um consumidor em ação de responsabilidade civil com indenização por danos materiais e morais, combinada com repetição de indébito, contra uma instituição bancária. O caso envolvia um empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada.

O Banco foi condenado à devolução em dobro face a cobrança de valores declarados sem procedência ante a ausência de comprovação em contrato específico. Afora isso, foi imposta indenização de R$ 5 mil para compensar perdas morais presumidas, assim declarado pelo magistrado, na origem, e confirmado na Segunda Instância. 

O acórdão dispôs que o banco, ao recorrer, agiu dissociado dos limites da lide, ou seja, não abordou especificamente os pontos da sentença que foram impugnados, infringindo o princípio da dialeticidade recursal. Este princípio exige que o recurso ataque diretamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu neste caso.

Processo: 0490720-54.2023.8.04.0001         

Leia a ementa:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 23/05/2024 Data de publicação: 23/05/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO DO CONSUMIDOR-AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO IN RE IPSA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL- RECURSO QUE TRAZ DOCUMENTO E TESE NOVA NÃO APRESENTADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA -IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 434 DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS LIMITES DA LIDE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

 

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