TJAM: Juiz não está vinculado à critérios exclusivamente matemáticos na aplicação da pena

TJAM: Juiz não está vinculado à critérios exclusivamente matemáticos na aplicação da pena

Em sentença lançada nos autos de nº 0611954-42.2019.8.04.0001, Alexandro Silva de Souza foi condenado por ¹dirigir veículo automotor sob efeito de bebida alcóolica (Art. 306 CTB) e ²por não possuir habilitação (art.309 CTB). O fato teria ocorrido no dia 14/03/2019, quando chocou-se com outro automóvel no Barro de São Francisco em Manaus. Na condenação pela 1ª infração foi sentenciado a 11 meses de detenção, pena reduzida para 10 meses por ter confessado espontaneamente o crime. A pena de suspensão ou proibição para dirigir veículo foi fixada em 06 meses. Quanto ao segundo delito, aplicou-se lhe pena de 08 meses de detenção, já descontada a causa atenuante da reprimenda pela confissão espontânea. Inconformado, o réu apelou não concordando com os critérios de aumento da pena, mas a sentença foi mantida com voto condutor de José Hamilton Saraiva dos Santos.

Para o Relator, embora a Corte Cidadã tenha fixado parâmetros entre a fração de 1/8 e 1/6 a incidir sobre o intervalo das penas do tipo penal incriminador ou da pena mínima abstratamente cominada, para cada circunstância judicial desabonadora, prevalece o critério de que o Magistrado pode afastar a aplicação dos referidos cálculos matemáticos, desde que devidamente fundamentado.

No caso analisado, fora observado que o Magistrado teria aumentado a pena dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que teria findado por ser mais benefício ao Apelante, sem que os critérios lhe tenham, na espécie, trazido prejuízo.

“Além do cálculo matemático ser ato discricionário do Magistrado, podendo, quando devidamente fundamentado, exasperar a pena-base de maneira diversa ao critério matemático do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de recurso exclusivo da defesa, o que, sob pena deste Juízo incorrer em reformatio in pejus, obstaculiza que a referida dosimetria seja revista de moda a prejudicar a situação do réu.”

Leia o Acórdão:

Apelação Criminal n.º 0611954-42.2019.8.04.0001Apelante:Alexandro Silva de Relatora:Desembargadora Vânia Marques Marinho. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.306 E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB.VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONSERVAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA QUANTO AO ART. 309 DO CTB. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO 1/8 (UM OITAVO) OU 1/6 (UM SEXTO) PARA O CÁLCULO DA REPRIMENDA PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFICA A INOBEDIÊNCIA DO REFERIDO PARÂMETRO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.PROPORCIONALIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em razão da ausência de critérios previstos em lei para o cálculo da exasperação da pena-base pelo Magistrado, a Colenda Corte Cidadã estabeleceu que tal aumento está inserido num juízo discricionário do Julgador, devendo fundamentá-lo nos deslindes do caso concreto,de modo a utilizara proporcionalidade e a razoabilidade. Ressalta-se que no tocante ao quantum que deve ser observado pelo Juiz, a Colenda Corte Cidadã, diverge, tendo em vista que há entendimento, tantoquanto à aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), quanto de 1/6(um sexto), a incidir sobre o intervalo das penas do tipo penal incriminador ou da pena mínima abstratamente cominada, paracada circunstância judicial desabonadora. Logo, o que de fatoprevalece é que o Magistrado pode afastar a aplicação dos referidos cálculos matemáticos, de de que devidamente fundamentado o decisum nas nuances do caso em testilha. Precedentes.2. Dessa feita, o MM. Juiz reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante e, quanto ao crime do art. 306 do Código de Trânsito, aumentou a pena inicial de 06 (seis)meses para 11 (onze) meses, o que, caso houvesse observado a menor fração de 1/8 (um oitavo), estabelecida pela Corte Cidadã,teria culminado em uma pena inicial de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias. Portanto, na realidade, a dosimetria aplicada pelo Magistrado, além de não destoar da razoabilidade e proporcionalidade, foi mais benéfica ao Réu. Repisa-se que além de o cálculo da reprimenda penal ser ato discricionário do Magistrado, podendo, quando devidamente fundamentado,exasperar a pena-base de maneira diversa ao critério matemático do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de recurso exclusivo da defesa, o que, sob pena deste Juízo incorrer em reformatio in pejus, obstaculiza que a referida dosimetria seja revista de modo a prejudicar a situação do Réu.3. No que tange ao crime do art. 309 do Código de Trânsito,sobrepuja-se que, do cálculo da menor fração a ser observada por cada circunstância judicial desfavorável, o Magistrado de piso deveria ter exasperado a pena-base do Apelante em 22 (vinte e dois) dias para cada uma das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, o que, em caso de observância com exatidão do critério matemático do STJ, a reprimenda inicial do Apelante seria de 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias, e não de08 (oito) meses de detenção, como fixada. Todavia, embora a exasperação utilizada pelo Juiz primevo, de fato, tenha ultrapassado, ainda que pouco, o critério mais benéfico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, esta não se afastou da fundamental razoabilidade e proporcionalidade, além de que, como já exaustivamente mencionado, a dosimetria dapena está inserida num juízo discricionário do Magistrado,podendo o Julgador afastar os critérios jurisprudenciais diante de fundamentação hábil, o que,in casu, ocorreu.4. Portanto, mantém-se a dosimetria da pena adotada pelo Juiz de piso, com o fito de, por força do art. 69 do Código Penal, fixa-la em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea “c”, do Código Penal, devendo esta ser substituída por duas penas restritivas de direito, conforme art. 43, incisos I e IV e art. 44,início I, § 2.º, todos do Código Penal.5. Por fim, não há falar em fixação da pena de suspensão do direito de dirigir no mínimo legal, por força do 293 do Código de Trânsito, uma vez que a pena acessória deve seguir o mesmo raciocínio da pena privativa de liberdade, de modo que o fundamento para o aumento da pena de detenção, também justifica o aumento da suspensão.6. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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