Em autos que tramitaram na Comarca de Manicoré, no Amazonas, o magistrado, ao decidir sobre pedido de declaração de negação de paternidade em face de filho de pai falecido, em ação promovida pela viúva T.C.M e os filhos maternos, julgou improcedente a ação que teve como finalidade a declaração de inexistência de filiação paterna por inexistência de laços sanguíneos. Os autores embargaram a sentença alegando que houve omissão, obscuridade e contradição nos fundamentos da matéria decidida, sem o êxito esperado, pois, ao apreciar os embargos, o juiz concluiu que, além de não ocorrer os vícios apontados, os embargos foram interpostos fora do prazo. Insatisfeitos, interpuseram apelação ao TJAM, porém, em segundo grau, reconheceu-se que o apelo, na sequência, também fora proposto sem que o prazo tivesse sido observado. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli.
Quanto aos embargos, então opostos, os autores alegaram que não procedeu a fundamentação do juízo de que as partes requerentes haviam se quedado inertes quanto à produção de provas aptas a demonstrarem a ausência do vínculo biológico por meio de exame de DNA e a não constituição do vínculo socioafetivo.
Debateu-se, ainda, no processo, que o falecido, embora não tenha deixado bens materiais, teve com sua morte, o comprometimento do bem estar da viúva, que, pensionista, perdia todos os meses a metade dos valores, na razão de que o benefício, ante o engodo de uma filiação que inexistiu, na razão de que o pretenso genitor teria problemas de saúde, além de 40 anos a mais que a mãe biológica do Requerido, que, assim, estaria a receber os cinquenta por cento restantes da pensão.
Derradeiramente, em segundo grau, muito embora se tenha reconhecido que os embargos de declaração interrompam o prazo para o recurso de apelação, fora certificado que os referidos embargos foram ajuizados intempestivamente, e, desta forma, não tiveram o condão de interromper o prazo descrito na lei para a propositura da apelação, com voto do Relator seguido à unanimidade pelo Colegiado.
Leia o Acórdão:
Processo: 0000691-85.2015.8.04.5600 – Apelação Cível, 2ª Vara de Manicore. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo. Não informado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERTIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS, INTEMPESTIVA SERÁ A APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.-1- A interposição de recurso de Embargos de Declaração interrompe do o prazo para o Recurso de Apelação;. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERTIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS, INTEMPESTIVA SERÁ A APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. -1- A interposição de recurso de Embargos de Declaração interrompe do o prazo para o Recurso de Apelação; -2- Certificada a intempestividade dos Embargos de Declaração não há que se falar em interrupção de prazo, sendo intempestivo, por consequência, o presente recurso; – Apelação não conhecida.’”