Aderir ao acordo sugerido pela plataforma afasta a irregularidade do débito e impede indenização

Aderir ao acordo sugerido pela plataforma afasta a irregularidade do débito e impede indenização

Turma Recursal do TJAM reforma sentença, afasta dano moral e reafirma que a autocomposição feita pela própria autora impede alegação de desconhecimento do débito.

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou integralmente sentença que havia declarado inexistente um débito e condenado a credora ao pagamento de indenização por dano moral. O colegiado concluiu que a dívida era válida, não houve negativação e que a própria consumidora firmou acordo voluntário na plataforma de renegociação, o que inviabiliza qualquer alegação posterior de desconhecimento da obrigação.

O fenômeno jurídico central reconhecido no acórdão é a reafirmação de que não se presume ilicitude onde há exercício regular de direito. A simples presença de proposta de quitação ou boleto extraído de plataforma de renegociação — documento unilateral gerado pelo próprio usuário — não constitui prova de inscrição indevida em cadastros restritivos, nem caracteriza falha na prestação do serviço.

Princípios aplicados: boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório e responsabilidade civil condicionada à ilicitude

A decisão estrutura-se em torno de vetores normativos fundamentais: Boa-fé objetiva: a consumidora reconheceu o débito e aderiu a acordo formal, demonstrando ciência inequívoca da dívida. O posterior retorno à tese de desconhecimento viola o dever de coerência (venire contra factum proprium).

Responsabilidade civil e necessidade de ato ilícito:

A indenização por dano moral pressupõe violação a direito da personalidade ou falha na prestação do serviço — nenhum desses elementos se verificou no caso. Em ponderação, também se referenciou a vedação ao enriquecimento sem causa: transformar um acordo voluntariamente firmado em fonte de reparação indenizatória contraria a função pedagógica e reparatória do dano moral.

A Turma Recursal destacou que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser manipulado para inverter a lógica da responsabilização objetiva. A proteção ao consumidor não se converte em salvo-conduto para elidir obrigações livremente assumidas.

A ausência de negativação: condição determinante

O relator, juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, enfatizou que não houve inscrição da autora em qualquer cadastro de inadimplentes. O único documento juntado foi um boleto retirado do sistema “Serasa Limpa Nome”, ambiente que não representa negativação, mas apenas uma ferramenta de renegociação.

Assim, desaparece o pressuposto fático indispensável ao dano moral por restrição creditícia. A responsabilidade civil não opera no vazio — exige fato jurídico concreto, não podendo ser presumida a partir de documentos gerados unilateralmente pelo consumidor. 
“Ausente a negativação e constatado que houve acordo firmado pela própria parte autora, não há ilícito apto a ensejar reparação moral”, consignou o relator. 

No ambiente digital, onde plataformas de renegociação coexistem com sistemas restritivos formais, a Turma Recursal delimita um marco: o documento gerado unilateralmente não serve como prova de ilicitude, e a existência de acordo firmado pela própria parte autora impede o uso instrumental da tutela consumerista para afastar obrigações legítimas.

Processo 0024916-49.2025.8.04.1000

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