A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, majorar de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a consumidora que adquiriu apartamento entregue em desconformidade com o modelo decorado apresentado no plantão de vendas.
O colegiado negou provimento ao recurso da construtora e deu parcial provimento ao recurso da autora.
Divergências ocultas e dever de informação
A compradora alegou que adquiriu a unidade após visitar o decorado, mas recebeu imóvel com “chanfros” (shafts hidráulicos) em paredes da cozinha e do banheiro, não informados previamente nem indicados em planta ou memorial descritivo. Segundo o laudo pericial, essas alterações reduziram a área útil e dificultaram a instalação de móveis e eletrodomésticos. Para o Tribunal, a omissão caracterizou quebra do dever de transparência e publicidade enganosa, em violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor
Prazo prescricional decenal
A construtora sustentou prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC) e decadência de 90 dias (art. 26 do CDC). O argumento foi afastado. O relator, desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, citando jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.092.461/SP), segundo a qual vícios construtivos em relações de consumo não estão sujeitos a prazos decadenciais, mas ao prazo geral de prazo.
Dano moral além do mero aborrecimento
O colegiado concluiu que a divergência entre o prometido e o entregue extrapolou mero dissabor contratual. A publicidade com base em decorado atrai compradores e integra a oferta, sendo inadmissível a entrega distinta. A indenização foi elevada a R$ 10 mil, valor considerado adequado para compensar a frustração da consumidora e desestimular práticas semelhantes.
Processo 1024019-58.2023.8.26.0451