TJ-AM: Não é possível revisão contratual com base em calculadora de referência do BACEN

TJ-AM: Não é possível revisão contratual com base em calculadora de referência do BACEN

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a uma apelação que questionava a legalidade de empréstimos pessoais firmados com uma instituição financeira. O pedido foi formulado com base em um aplicativo que simula operações do cotidiano financeiro a partir de informações fornecidas pelo usuário do Banco Central. No entanto, o tribunal destacou que o aplicativo possui apenas valor referencial, sem caráter oficial.

O recurso, relatado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, buscava a revisão das taxas de juros dos contratos com base no programa “Calculadora Cidadão” do Banco Central do Brasil (BACEN), mas o pedido foi rejeitado. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 08 de outubro de 2024.

O caso
A parte apelante argumentava que as cláusulas contratuais dos empréstimos apresentavam abusividade, especialmente no que diz respeito à taxa de juros, e solicitava uma revisão com base nos parâmetros fornecidos pela “Calculadora Cidadão” do BACEN. O pedido envolvia a reavaliação dos termos do contrato, alegando que houve desvantagem excessiva para o consumidor.

Decisão do colegiado
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que não houve vício de consentimento por parte da apelante, já que os termos foram claramente informados e aceitos. A Desembargadora ressaltou ainda que não foram identificadas cláusulas abusivas no contrato, incluindo as taxas de juros, que estavam de acordo com as normas vigentes e devidamente pactuadas.

Outro ponto abordado foi a tentativa de utilizar o programa “Calculadora Cidadão” do BACEN para a revisão dos juros. A relatora destacou que tal ferramenta não é adequada para esse fim, pois não leva em consideração os encargos operacionais e despesas de crédito, conforme estipulado pela Resolução n. 3.517/2007 do Banco Central. A decisão reforçou que a discordância posterior aos termos contratados não constitui motivo suficiente para a revisão do contrato.

Conclusão
A sentença de primeira instância foi mantida integralmente, e o recurso foi desprovido. O TJAM reafirmou a validade dos contratos de empréstimo firmados em conformidade com a legislação e afastou a possibilidade de revisão com base em programas que não considerem os fatores financeiros específicos de cada operação.

A decisão baseou-se em precedentes da própria Corte, citando outros casos de apelação cível que já haviam abordado situações semelhantes, consolidando o entendimento de que contratos bancários, quando claros e previamente acordados, não apresentam vício de consentimento ou abusividade. 

Processo n. 0591342-44.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 07/10/2024
Data de publicação: 08/10/2024

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