Ter filhos menores de 12 anos não garante prisão domiciliar a mulher em regime fechado

Ter filhos menores de 12 anos não garante prisão domiciliar a mulher em regime fechado

A Segunda Câmara Criminal do Amazonas fixou a tese de que não há direito à prisão domiciliar para mãe de filho menor de 12 anos quando não for comprovada a sua imprescindibilidade nos cuidados da criança, enquanto a mulher cumpre pena em regime fechado.

A decisão foi proferida em um agravo em execução penal, sob relatoria de Jorge Manoel Lopes Lins, e publicada em 4 de outubro. A mulher, condenada a 9 anos de prisão em regime fechado por tráfico de drogas, teve seu pedido de prisão domiciliar negado.

A agravante solicitou o benefício sob a alegação de ser responsável pela guarda de seu filho menor de 12 anos. O relator do caso, Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, destacou que o pedido foi negado pela ausência de provas que comprovassem a condição de única responsável pelos cuidados da criança, requisito necessário para a concessão de prisão domiciliar ante o fato da agravante se encontrar condenada em regime fechado.  

O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), que prevê a possibilidade de prisão domiciliar apenas para condenados em regime aberto. A lei admite o benefício em casos específicos para condenados em regime fechado, porém, há a necessidade de comprovação de requisitos específicos. 

Na ementa do acórdão, a tese foi consolidada da seguinte forma: Não há direito à prisão domiciliar para mãe de filho menor de 12 anos quando não comprovada a sua imprescindibilidade nos cuidados do menor, especialmente em regime fechado. 

Processo n. 0010692-36.2024.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo de Execução Penal / Quesitos
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
Data do julgamento: 04/10/2024
Data de publicação: 04/10/2024
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DESPROVIMENTO

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