A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação do Grupo IBMEC Educacional S.A ao pagamento de indenização a aluna impedida de acessar disciplina obrigatória do curso de pós-graduação em MBA em Controladoria.
A estudante relatou que, desde agosto de 2024, enfrentou diversos problemas durante o curso, como reprovação indevida em disciplina, que exigiu recurso para correção de notas. O caso mais grave, segundo ela, ocorreu com a disciplina Business Game, obrigatória na grade curricular. Apesar de múltiplos chamados e requerimentos, a aluna não conseguiu acessar o conteúdo na plataforma da instituição. As aulas eram disponibilizadas exclusivamente ao vivo via Teams, sem gravações ou materiais no AVA (Ambiente Virtual de Aprendizagem), ao contrário das demais disciplinas do curso. Quando conseguiu acesso, foi informada que a disciplina já estava concluída e que não possuía notas ou registros de participação. Tentou solução pelo WhatsApp da instituição e foi orientada a solicitar trancamento para cursar posteriormente sem ônus, mas nenhuma plataforma de atendimento conseguiu resolver a situação.
Em sua defesa, o Grupo IBMEC sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que a disciplina permaneceu disponível na grade curricular da aluna. A instituição argumentou que a simples alegação de dificuldade não seria suficiente para configurar condenação e que o valor da indenização seria excessivo.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a relação entre aluna e instituição configura relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os julgadores ressaltaram que, nas relações consumeristas, “o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”.
A decisão enfatizou que a aluna comprovou toda a narrativa inicial com documentos, reclamações sobre reprovação indevida, inconsistências na grade horária e múltiplas tentativas frustradas de acesso à disciplina obrigatória. A instituição sequer explicou os problemas que ocorreram durante a prestação do serviço educacional.
O colegiado manteve a condenação em R$ 4 mil, por danos morais, valor considerado proporcional e razoável para compensar os danos. A decisão também determinou que a instituição disponibilize à aluna nova oportunidade de cursar a disciplina remotamente, com acesso a todos os materiais, gravações e avaliações necessárias.
A decisão foi unânime.
Processo:0796036-09.2024.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT
