STJ nega liberdade a condenado por chefiar quadrilha internacional de metanfetamina

STJ nega liberdade a condenado por chefiar quadrilha internacional de metanfetamina

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liberdade formulado pela defesa de um empresário chinês apontado como um dos chefes de uma quadrilha internacional que produzia e vendia metanfetamina em São Paulo. Ele está preso preventivamente desde dezembro de 2024, sob a acusação de tráfico de drogas e organização criminosa.

As investigações apontam que o homem liderava uma ampla rede de narcotráfico voltada especialmente à comercialização de metanfetamina na capital paulista. Ele foi um dos alvos da Operação Heisenberg, deflagrada pela Polícia Civil paulista para desarticular a quadrilha formada por traficantes chineses, mexicanos e nigerianos que dominavam o mercado da droga no estado.

Em outubro passado, o empresário foi condenado pelo crime de associação para o tráfico a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade. Com a detração da prisão preventiva(10 meses), foi determinado o regime inicial de cumprimento como o semiaberto.

No entanto, ao analisar um pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a prisão preventiva destacando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que, diante da inalteração fática, não seria razoável conceder a liberdade ao empresário após o reconhecimento de sua responsabilidade penal em sentença.

Não há ilegalidade evidente nem urgência para concessão da liminar

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação concreta e da indicação de fatos novos, tendo se limitado a mencionar que o acusado permaneceu preso durante a instrução e a gravidade abstrata do delito. Argumentou ainda que a prisão cautelar já teria esgotado sua finalidade, diante do estágio avançado do processo, da pena aplicada e das condições pessoais do paciente, o que afastaria o perigo da sua liberdade.

Ao negar o pedido, Herman Benjamin apontou que, no caso concreto, não há ilegalidade manifesta nem situação de urgência apta a justificar o deferimento do pedido de liminar. Segundo o presidente do STJ, em análise preliminar, o acórdão do tribunal estadual não apresenta caráter teratológico, circunstância que, de todo modo, poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo pelo colegiado no STJ.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

Processo: 1063318

Com informações do STJ

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