A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu que é abusiva a negativa de cobertura de exame PET-CT a paciente em tratamento oncológico, ainda que o procedimento não esteja previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O Pet-Ct consiste numa tomografia por Emissão de Pósitrons com sistema computadorizado.
Segundo o colegiado, a ausência de previsão do exame no rol da ANS não exime a operadora do dever de custeá-lo quando indicado por profissional responsável e necessário à preservação da saúde do beneficiário. O entendimento reafirma a jurisprudência consolidada na Corte de que, em casos de tratamento contra o câncer, o rol da ANS não pode ser utilizado como justificativa para recusa de cobertura, especialmente quando a doença é contratualmente coberta e a indicação médica está respaldada por evidências científicas.
Ao citar precedente recente da Segunda Seção (REsp 2.037.616/SP), o ministro destacou que as Diretrizes de Utilização (DUTs) da ANS têm caráter meramente organizador e não podem restringir o acesso a terapias essenciais, sobretudo diante do esgotamento de tratamentos convencionais.
O STJ também reconheceu que a recusa indevida de cobertura configura inadimplemento contratual, autorizando o reembolso integral das despesas realizadas, sem limitação aos valores da tabela da operadora. Em relação ao pedido de majoração dos danos morais, a Turma manteve a decisão anterior que havia indeferido o pleito, aplicando a Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas.
O agravo interno interposto pela operadora foi, assim, desprovido, e a condenação por danos materiais mantido.
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