STJ: É exagerado aumentar pena-base no tráfico quando a droga apreendida é ínfima, ainda que seja crack

STJ: É exagerado aumentar pena-base no tráfico quando a droga apreendida é ínfima, ainda que seja crack

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 2.003.735/PR, fixou tese sob o Tema Repetitivo 1.262, reconhecendo que é desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

O caso teve origem em condenação por tráfico no Paraná, em que o réu — preso com 5 gramas de crack e 1 grama de maconha — teve a pena-base aumentada pelo Tribunal estadual em razão da natureza altamente nociva do crack. A Defensoria Pública recorreu ao STJ, alegando desproporcionalidade na exasperação da pena.

Ao acolher o recurso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que a pequena quantidade de entorpecente, por si só, não agrava a conduta, ainda que se trate de substância mais lesiva. “A exiguidade do material apreendido reduz substancialmente o potencial ofensivo da conduta, tornando desarrazoado valorar negativamente a natureza da droga de modo isolado”, afirmou o ministro.

A decisão foi unânime quanto ao provimento do recurso e, por maioria, fixou a tese repetitiva, que passa a vincular os tribunais e juízos criminais de todo o país:

Tese (Tema 1.262/STJ):
“Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.”

A posição consolida jurisprudência que vinha sendo aplicada de forma dispersa nas turmas criminais do STJ (v.g. AgRg no HC 921.385/MG, AgRg no HC 734.699/SC), e reforça o controle de proporcionalidade na fixação da pena-base.

No caso concreto, a pena do réu foi reduzida de 7 anos para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, afastando o aumento injustificado pela natureza do entorpecente.

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