A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a polícia e o Ministério Público não podem requisitar diretamente relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização judicial prévia. Foi Relator o Ministro Messody Azulay Neto.
A decisão, tomada por maioria de votos, valerá até que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifeste definitivamente sobre o Tema 990 da repercussão geral, que trata do compartilhamento de dados sigilosos para fins penais.
O julgamento envolveu o Recurso em Habeas Corpus (RHC) 196.150, no qual a defesa de investigados questionou o uso de relatório sigiloso obtido pelo delegado de polícia diretamente junto ao Coaf, sem o crivo do Judiciário. O STJ anulou o relatório e as provas obtidas a partir dele, mas decidiu manter a ação penal em curso.
Segundo o relator, ministro Messod Azulay Neto, embora o STF já tenha reconhecido a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de informações sigilosas por órgãos como a Receita Federal e o Coaf, ainda não está pacificado se os órgãos de persecução penal podem solicitar esses dados diretamente, sem ordem judicial. Para ele, a interpretação mais adequada do artigo 15 da Lei 9.613/1998 — que trata da colaboração entre os órgãos — exige a intermediação do Judiciário.
“A Constituição assegura o direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais. Por isso, medidas restritivas a esses direitos devem ser analisadas com cautela”, pontuou o ministro.
Azulay Neto destacou que o Coaf não tem competência para promover quebra de sigilo bancário ou fiscal, mas apenas elabora relatórios com base em informações que recebe espontaneamente de instituições financeiras. Esses relatórios, segundo o STJ, só podem ser requisitados pelas autoridades mediante autorização judicial.
A decisão uniformiza a jurisprudência interna do STJ sobre o tema e aguarda eventual posicionamento do Plenário do STF para sua consolidação definitiva.