Sem tempo justo para quitação, juiz anula suspensão de plano de saúde

Sem tempo justo para quitação, juiz anula suspensão de plano de saúde

A notificação de inadimplência tem o condão de possibilitar ao consumidor a quitação da dívida antes da suspensão do contrato. Dessa forma, o prazo para a suspensão começa a correr a partir da efetiva notificação do contratante.

Com esse entendimento, o juiz Marcos Vinicius Krause Bierhalz, da 2ª Vara Cível de Santana de Parnaíba (SP), declarou abusiva uma cláusula contratual que promovia a suspensão de um plano de saúde com oito dias de atraso no pagamento da mensalidade.

A ação foi ajuizada por uma câmara de arbitragem e mediação que contratou um plano de saúde. Um dos beneficiários não conseguiu usar os serviços da ré e a autora, então, descobriu que o contrato estava suspenso por inadimplência.

À Justiça, a câmara indicou que não foi notificada da inadimplência em tempo razoável. Já a operadora do plano de saúde alegou que enviou notificação e que a autora tem um histórico de atraso nas prestações.

Sem prazo hábil

O juiz Marcos Vinicius Bierhalz notou que houve notificação, mas que a operadora negou atendimento já no dia seguinte. Ou seja, não houve “prazo hábil” para a quitação da dívida.

Ele ressaltou que é essencial a “prévia comunicação ao consumidor quanto à possibilidade de suspensão ou cancelamento do contrato”, já que o consumidor tem o direito básico de receber informação clara e adequada sobre os serviços que contrata.

“A suspensão ou cancelamento do plano de saúde sem a anterior notificação possibilitando o pagamento do débito é abusivo, por colocar o consumidor em situação de desvantagem e vulnerabilidade exagerada”, assinalou o juiz.

Ele ainda explicou que os atrasos recorrentes da câmara não dispensam a notificação prévia. Isso porque o dever de advertir está previsto na Lei 9656/1998, cuja aplicação é “independente do comportamento dos contratantes”.

De acordo com Bierhalz, a cláusula contratual sobre suspensão do plano é abusiva e viola o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo prevê a invalidade de cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”.

Processo 1004098-73.2023.8.26.0529

Com informações do Conjur

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