Plano de saúde é condenado a indenizar família após negar exame a criança de dez anos

Plano de saúde é condenado a indenizar família após negar exame a criança de dez anos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais após negar a realização de um exame de endoscopia com biópsia a uma criança de dez anos, sob a alegação de inadimplência dos autores. Na sentença, o juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas, da 18ª Vara Cível da Comarcade Natal, fixou a indenização em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a criança foi diagnosticada com doença do refluxo gastroesofágico e recebeu encaminhamento médico para a realização de uma endoscopia com biópsia, exame que permitiria identificar a causa da enfermidade e definir a dosagem do medicamento necessária ao tratamento.

Ainda segundo os autores, a criança chegou a cumprir jejum de 14 horas. No entanto, ao chegar à clínica, o menino e seus pais foram informados de que o procedimento havia sido negado pelo plano de saúde sob a justificativa de inadimplência.

O pai foi informado da existência de um pagamento pendente referente a fevereiro de 2024. Entretanto, naquele mesmo mês, o boleto havia sido emitido em nome de uma pessoa desconhecida, circunstância que levou os responsáveis pela criança a tentar resolver o problema junto à operadora do plano de saúde. Apesar das tentativas de solução por meio de ligações telefônicas, e-mails e mensagens, o impasse persistiu. Além disso, os responsáveis continuaram pagando as mensalidades posteriores. Diante disso, ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais.

A parte ré, por sua vez, atribuiu o erro na emissão do boleto aos pais da criança, sustentando que esse fato afastaria eventual conduta ilícita capaz de justificar o pedido indenizatório.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas destacou a responsabilidade da operadora pela falha na emissão do boleto. Por esse motivo, afirmou que não seria possível atribuir ao autor “qualquer falha em seu dever contratual, tendo em vista que não há como se transferir ao consumidor encargo que cumpre exclusivamente ao plano de saúde, único responsável por gerar as faturas”.

O magistrado concluiu que o erro da operadora configurou falha na prestação do serviço, reconhecendo a ocorrência de dano moral, uma vez que o direito fundamental à saúde da criança foi diretamente afetado.

 

Com informações do TJ-RN

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