Sem o transcurso de três anos não se admite declaração de estabilidade de servidor

Sem o transcurso de três anos não se admite declaração de estabilidade de servidor

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito (SINAL) para que fosse assegurado aos seus servidores o direito de serem submetidos ao estágio probatório com prazo de dois anos.

O sindicato argumentou que a mudança no tempo para adquirir estabilidade pelo servidor público não implica necessariamente na alteração no prazo do estágio probatório, já que são institutos diferentes em termos de natureza e propósito.

O relator do caso, desembargador federal Moraes da Rocha, destacou que o estágio probatório não é mencionado de forma explícita na Constituição, sendo regulado apenas pela legislação ordinária.

Explicou que durante esse período o servidor é avaliado quanto ao cumprimento de suas obrigações e sua aptidão para o cargo, sendo decidido se deve permanecer no serviço público. Ao término do estágio probatório, se aprovado em todas as avaliações, o servidor conquista a estabilidade que garante sua permanência no serviço público, podendo ser exonerado apenas em casos específicos previstos na Constituição.

Pontuou o desembargador federal que antes da Emenda Constitucional n. 19/1998 tanto o estágio probatório quanto o prazo para adquirir estabilidade eram de dois anos. Com a emenda, o período para adquirir estabilidade passou para três anos, porém a Lei 8.112/1990 não foi modificada.

A interpretação predominante na jurisprudência é que o período de estágio probatório agora corresponde ao período exigido para adquirir estabilidade, ou seja, três anos.

“Destarte, os prazos previstos pelo referido diploma normativo para o estágio probatório dos servidores públicos devem ser entendidos como sendo de 3 (três) anos”, concluiu o relator.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença.

Processo: 0011706-19.2008.4.01.3400

Fonte TRF

Leia mais

Sem prova de cancelamento do serviço, consumidor não afasta cobrança de faturas de energia

Uma cobrança de energia elétrica pode continuar sendo exigida mesmo quando o consumidor afirma ter solicitado o cancelamento do serviço. A controvérsia está na...

Contato sexual breve ou limitado com menor de 14 anos não afasta a consumação do estupro

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de recurso contra condenação mantida pelo TJAM, que considerou suficiente a prática de ato libidinoso para configurar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cura de doença grave não afasta direito à isenção do Imposto de Renda

Súmula 627 do STJ dispensa a comprovação de sintomas atuais ou retorno da enfermidade para manutenção do benefício de...

TSE nega pedido da campanha de Flávio para barrar posts de sindicatos

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou nesta sexta-feira (16) pedido da campanha do...

Paciente consegue na Justiça fornecimento de remédio para pneumonia

A 1ª Câmara Cível manteve a obrigação de um plano de saúde em fornecer medicamento para um paciente de...

Justiça determina cirurgia reparadora das mamas para mulher que passou por bariátrica

Os desembargadores da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC) decidiram condenar uma operadora de...