Ao examinar um pedido de anulação de um contrato de compra e venda de lote, a Justiça do Amazonas decidiu que a empresa vendedora não poderia aplicar automaticamente uma cláusula que prevê a rescisão por atraso, se as condições combinadas no próprio contrato não foram respeitadas — como o número mínimo de parcelas atrasadas e o prazo correto para notificação.
Foi o que decidiu o juiz Saulo Goes Pinto, da Vara Única de Iranduba (AM), ao julgar um processo movido pela Constrói Incorporadora e Loteadora Ltda. contra os compradores relacionado a um lote para residencial.
A empresa queria cancelar o contrato por conta de duas parcelas em atraso e reaver o lote imediatamente. No entanto, o contrato previa que isso só poderia acontecer com pelo menos três parcelas vencidas ou mais de 90 dias de atraso, além de uma notificação com prazo de 10 dias para o comprador quitar a dívida. Como essas regras não foram seguidas, o juiz rejeitou o cancelamento imediato do contrato pela empresa.
Mesmo assim, como ambas as partes queriam desfazer o contrato, o juiz reconheceu a rescisão, mas garantiu que os compradores tenham direito à devolução do valor pago, com desconto de 20% para cobrir despesas da empresa. A decisão também anulou cláusulas abusivas, como a que previa retenção de 50% do valor pago e devolução parcelada, que foram consideradas ilegais por ferirem os direitos do consumidor.
O juiz determinou que, com o cancelamento do contrato, a empresa deve devolver parte do valor pago pelos compradores, antes de retomar a posse do lote. Ou seja, a reintegração do terreno só pode acontecer depois que os compradores receberem a quantia devida.
Processo n.: 0602955-72.2022.8.04.4600