Sem força: ausente a prova da culpa ente público não responde por dívidas de terceirizada, diz STF

Sem força: ausente a prova da culpa ente público não responde por dívidas de terceirizada, diz STF

Ministra Cármen Lúcia afasta responsabilidade subsidiária do IFAM por dívida trabalhista imposta pelo TRT-11

A responsabilização subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizada não se presume nem pode nascer da simples inadimplência da contratada. Sem prova objetiva de falha na fiscalização — e não por mera inversão do ônus da prova — o ente público não responde pelos débitos da empresa prestadora de serviços.

Foi com base nesse entendimento, consolidado na ADC 16 e reafirmado no Tema 1.118 da repercussão geral, que a Ministra Cármen Lúcia, do STF, cassou a decisão do TRT-11 que havia condenado o IFAM a pagar verbas de ex-empregado de uma vigilância terceirizada.

A ministra Cármen Lúcia, do STF, julgou procedente a Reclamação 87.844, proposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), e cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária do órgão por verbas devidas a ex-empregado de empresa de vigilância terceirizada.

Acórdão do TRT-11 aplicou presunção de culpa e súmula do TST

O TRT-11 reformara sentença de primeiro grau e condenara o IFAM com fundamento no item V da Súmula 331 do TST, entendendo existir culpa in vigilando pela ausência de “prova cabal” de fiscalização do contrato administrativo. Para a Turma julgadora, se a fiscalização tivesse sido adequada, a prestadora teria quitado os haveres rescisórios, e a inadimplência seria indício suficiente de omissão do órgão público.

Para o IFAM, porém, o acórdão trabalhista incorreu justamente no vício que a ADC 16 repeliu: transformar o inadimplemento da empresa contratada em responsabilidade automática do ente público, sem demonstração efetiva de falha estatal. A autarquia sustentou que a decisão invertia o ônus da prova, contrariava a parte final do item V da Súmula 331 e violava o §1º do art. 71 da Lei 8.666/1993.

STF reafirma que mero inadimplemento não gera responsabilidade estatal

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia destacou que o Supremo consolidou, desde a ADC 16, que o mero inadimplemento não transfere à Administração Pública qualquer obrigação trabalhista, sendo indispensável a comprovação de irregularidade da atuação estatal.

A relatora reproduziu trechos do julgamento em que o STF firmou que: a responsabilização da Administração exige exame dos fatos e a culpa estatal deve ser especificamente demonstrada, pois não se admite impor ao ente público “prova negativa” de que não agiu com negligência. Além disso,  a regra é a presunção de validade dos atos administrativos, somente afastada mediante prova idônea. A ministra recordou também a tese fixada no Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647).

“Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova; é indispensável a demonstração de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta do poder público.”

No caso concreto, observou que o TRT-11 não indicou nenhum elemento objetivo evidenciando falha na fiscalização do contrato. A condenação decorreu, essencialmente, da conclusão de que a inadimplência da empresa terceirizada revelaria, por si só, omissão da Administração — raciocínio que o STF considera inconstitucional.

Reclamação procedente e cassação do acórdão

Diante da ausência de demonstração efetiva de culpa estatal, a ministra julgou procedente a reclamação, cassando o acórdão do TRT-11 no ponto em que atribuía responsabilidade subsidiária ao IFAM pelos débitos não pagos pela prestadora de serviços.

A decisão, fundamentada no art. 161, parágrafo único, do RISTF, segue a linha de dezenas de precedentes da Corte em que se rejeita a “generalização automática” da Súmula 331, afirmando que a responsabilização de entes públicos por verbas trabalhistas deve permanecer como exceção, jamais como presunção.

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