Sem extensão do balcão: STJ decidirá prazo de arrependimento em compra online de passagem aérea

Sem extensão do balcão: STJ decidirá prazo de arrependimento em compra online de passagem aérea

O Superior Tribunal de Justiça começou a analisar se o consumidor que compra passagem aérea pela internet tem direito ao prazo de arrependimento de sete dias, com restituição integral do valor pago, como prevê o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento que pode consolidar entendimento relevante para o mercado de aviação civil e para a proteção contratual do consumidor digital: a possibilidade de desistência da compra da passagem aérea em até sete dias, com reembolso integral, quando a contratação ocorre pela internet.

O relator, ministro Marco Buzzi, votou pelo reconhecimento da plena incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às compras online, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira.

O caso chegou ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que aplicou o “direito de arrependimento” em favor do consumidor. As empresas Viajanet e Avianca recorreram buscando afastar a incidência do CDC e restringir o prazo de desistência ao limite de 24 horas previsto na Resolução 400/2016 da Anac, norma infralegal.

Compra pela internet é contratação fora do estabelecimento — e isso define o regime jurídico aplicável

No voto, o ministro Marco Buzzi enfrentou diretamente o argumento das empresas e deixou registrado que a contratação virtual não é extensão do balcão físico, mas sim uma modalidade autônoma de contratação fora do estabelecimento comercial, exatamente aquela prevista no art. 49 do CDC.

Segundo o relator, o consumidor que adquire passagem pela internet encontra-se em ambiente de maior vulnerabilidade, sujeito a ofertas agressivas, ausência de intermediário humano e dependência integral das informações filtradas pelo fornecedor — elementos que justificam o prazo ampliado para revisão da decisão de compra.

Normas da Anac não podem restringir direitos previstos em lei federal

Buzzi também destacou a hierarquia normativa: uma resolução administrativa não pode reduzir a proteção conferida por lei federal. Assim, a tentativa de limitar o direito de arrependimento ao prazo de 24 horas, como prevê a Resolução 400 da Anac, não prevalece diante do CDC.

Nos casos de compra realizada a menos de sete dias do voo, o ministro ponderou que pode ser aplicado o art. 740 do Código Civil, permitindo retenção de até 5% do valor a ser devolvido — entendimento que busca compatibilizar a proteção ao consumidor com a operação prática do serviço de transporte aéreo.

Julgamento tem potencial para uniformizar o mercado digital de passagens

Ainda sem data para retomada, o julgamento é observado com atenção pelo setor aéreo, pelos intermediadores digitais e pelos órgãos de defesa do consumidor. Para além da discussão sobre reembolso, o caso delimita algo mais estrutural: a forma jurídica de contratação no ambiente digital. A Quarta Turma caminha para afirmar que a compra pela internet não é uma exceção, mas a regra típica de contratação fora do estabelecimento, e que, por isso, o arrependimento em sete dias é plenamente aplicável.

Processo 0102883-66.2013.8.19.0001

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