Seguro-defeso: documentos antigos provam períodos específicos, mas não necessariamente os atuais

Seguro-defeso: documentos antigos provam períodos específicos, mas não necessariamente os atuais

O seguro-defeso é um benefício de natureza temporária, cujo direito se forma a cada período de paralisação da atividade pesqueira, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais no intervalo correspondente.

Por essa razão, a comprovação do direito exige documentos contemporâneos ao período de defeso analisado, não sendo possível estender automaticamente a validade de registros, protocolos ou comprovantes produzidos em anos anteriores para períodos posteriores. Em demandas que envolvem mais de um defeso, cada período deve ser examinado de forma autônoma, à luz das provas específicas apresentadas.

A concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal exige a comprovação cumulativa de todos os requisitos previstos na Lei nº 10.779/2003, não sendo suficiente a apresentação isolada de registro profissional ou início de prova material. A análise do benefício possui natureza própria e distinta de outros benefícios previdenciários, impondo ao segurado o ônus de demonstrar, de forma documental, o exercício ininterrupto da atividade pesqueira, a regularidade do registro e a comercialização da produção com recolhimento da contribuição previdenciária.

Com base nesses parâmetros, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou parcialmente procedente ação ajuizada por pescador artesanal contra o Instituto Nacional do Seguro Social, reconhecendo o direito ao pagamento do seguro-defeso referente a um dos  períodos requeridos, mas mantendo o indeferimento do benefício quanto aos demais. 

Na ação, o autor buscava a concessão do seguro-defeso em dois períodos consecutivos, alegando o preenchimento dos requisitos legais. O juízo destacou, inicialmente, que desde a alteração promovida pela Lei nº 13.134/2015, compete ao INSS processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-defeso, reconhecendo a legitimidade passiva da autarquia.

Ao examinar o pedido referente a um dos períodos, a sentença consignou que o autor comprovou o exercício da atividade pesqueira e a regularidade documental exigida pela legislação e pelas normas administrativas vigentes à época. Foram apresentados o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional (FLPP), bem como comprovantes de comercialização do pescado com recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400.

Diante disso, o juízo concluiu que, quanto a esse período, o autor demonstrou fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual condenou o INSS ao pagamento do benefício, descontados eventuais valores pagos administrativamente.

Situação diversa foi verificada em relação ao defeso mais recente. Nesse ponto, a sentença registrou que o autor não apresentou Registro Geral da Pesca (RGP) nem PRGP válido, tampouco comprovantes de comercialização da produção ou de recolhimento da contribuição previdenciária no período exigido. A ausência desses documentos foi considerada suficiente para afastar o direito ao benefício, à luz da legislação de regência e da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização.

O juízo também rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Segundo a sentença, o indeferimento administrativo do benefício, ainda que posteriormente revisto pelo Judiciário, não configura, por si só, ato ilícito indenizável, tratando-se de exercício regular da função administrativa do INSS, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou abuso, o que não se verificou no caso concreto.

Ao final, a Justiça condenou o INSS ao pagamento do seguro-defeso apenas em relação ao período mais antigo com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a expedição de RPV após a apresentação dos cálculos.

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