O 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (Vila Isabel), no Rio de Janeiro, rejeitou pedido da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. para paralisar uma ação indenizatória, ao concluir que a discussão atualmente em curso no Supremo Tribunal Federal sobre transporte aéreo não autoriza a suspensão automática de processos.
Segundo o juiz Ricardo de Andrade Oliveira, não existe “salvo-conduto genérico” para companhias aéreas com base no julgamento pendente no STF. Para o magistrado, a paralisação só seria admissível se houvesse demonstração concreta de que a controvérsia constitucional interfere diretamente no caso analisado — o que não ocorreu.
O tema em debate no Supremo não trata de uma isenção ampla de responsabilidade das empresas aéreas. A Corte vai definir se, em situações específicas de cancelamento, atraso ou alteração de voos por eventos externos e inevitáveis, como determinações de autoridades públicas, condições climáticas severas ou restrições de infraestrutura aeroportuária, deve prevalecer o regime do direito aeronáutico ou as regras gerais de proteção ao consumidor.
A legislação do setor prevê que essas hipóteses excepcionais de exclusão de responsabilidade estão restritas a fatos atribuíveis a terceiros, fora do controle da companhia aérea. Por isso, o juiz destacou que a discussão no STF não se confunde com casos em que a empresa alega culpa do próprio passageiro, fundamento adotado no processo concreto.
Diante da ausência de relação entre a tese constitucional em julgamento e os fatos da ação, o magistrado considerou o pedido de paralisação meramente protelatório e advertiu a empresa sobre a possibilidade de aplicação de sanções por litigância de má-fé, caso a conduta se repita.
Na prática, a decisão reforça que o julgamento do STF, embora relevante, não suspende automaticamente ações contra companhias aéreas e não pode ser utilizado como escudo genérico para afastar a análise de danos causados aos passageiros.
Número: 0803014-94.2025.8.19.0254



