A própria lei civil define que, diante do inadimplemento, a parte lesada no contrato pode optar entre exigir o cumprimento da obrigação ou pedir a resolução do ajuste, em ambos os casos com direito a indenização. Essa regra, voltada a preservar a confiança e o equilíbrio das relações negociais, foi o eixo de um litígio que percorreu as instâncias do Tribunal de Justiça do Amazonas.
No contrato em análise, previa-se que, além da assunção de dívidas, caberia ao comprador efetuar prestações mensais em favor de terceiros vinculados ao negócio. O inadimplemento reiterado desses pagamentos — somado à falta de quitação de outras responsabilidades — levou o juízo de primeiro grau a decretar a resolução contratual, com fundamento no art. 475 do CC.
A decisão foi confirmada em apelação. O colegiado afastou a tese de que tais pagamentos seriam mera obrigação acessória ou condicionada a eventos futuros. Para os desembargadores, tratava-se de cláusula essencial ao equilíbrio do contrato, e sua inobservância comprometeu a própria finalidade do ajuste, legitimando a resolução e o retorno das partes ao estado anterior.
Posteriormente, buscou-se reabrir a discussão em ação rescisória, sob alegação de erro de fato, violação de norma jurídica e suspeição de magistrado. As Câmaras Reunidas rejeitaram todas as teses. Ressaltaram que o cumprimento dos pagamentos foi tema amplamente debatido no processo originário, afastando o cabimento do art. 966, VIII, do CPC. Explicaram que o erro de fato só se configura quando a decisão admite como inexistente um fato incontroverso, não debatido judicialmente — hipótese que não se verificou, pois a questão do inadimplemento estava no centro da controvérsia.
Também não se reconheceu violação manifesta de norma jurídica, uma vez que o acórdão rescindendo aplicou adequadamente o art. 475 do CC, em sintonia com a jurisprudência consolidada. A alegação de suspeição igualmente foi afastada, por já ter sido examinada em incidente específico.
Ao fixar as teses de julgamento, o colegiado reafirmou: (i) erro de fato só se aplica a fatos objetivos e incontroversos; (ii) violação de norma jurídica exige decisão teratológica, frontalmente contrária à jurisprudência; (iii) a mera insatisfação não caracteriza suspeição de magistrado.
A ação rescisória foi julgada improcedente, com majoração dos honorários de sucumbência. O julgamento reafirma dois pilares: a força do art. 475 do CC, que legitima a resolução do contrato diante do inadimplemento de obrigações essenciais, e a excepcionalidade da ação rescisória, que não se presta a corrigir falhas probatórias nem a funcionar como recurso disfarçado. O processo ainda tramita em recursos, sem trânsito em julgado.
Processo n°:4001156-64.2023.8.04.0000
