Reconhecido direito a horas extras a empregado em teletrabalho que tinha jornada controlada

Reconhecido direito a horas extras a empregado em teletrabalho que tinha jornada controlada

A 3ª Turma do TRT de Goiás reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia e condenou uma empresa de energia elétrica ao pagamento de 30 horas extras mensais a um ex-funcionário que trabalhou em regime de teletrabalho. O entendimento do Colegiado é o de que trabalhar remoto, por si só, não significa que o funcionário está fora das regras da CLT sobre jornada de trabalho. Ou seja, se for provado que havia meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer o direito do trabalhador ao pagamento de eventuais horas extras.

A sentença havia negado o pedido de horas extras, entendendo que o controle de jornada era inviável no regime de teletrabalho. Contudo, em recurso, o trabalhador conseguiu comprovar que a empresa utilizava sistemas de login e logout que permitiam a supervisão da jornada pela chefia. Também foram admitidas provas emprestadas de outros processos, nos quais ficou demonstrado que a gestão acompanhava as horas trabalhadas, inclusive validando e remunerando horas extras em alguns casos.

Controle de jornada no teletrabalho

O relator do recurso, desembargador Elvecio Moura, explicou ser possível o reconhecimento do direito ao pagamento de eventuais horas extras a empregados em teletrabalho quando há provas de controle da jornada pelo empregador. Com base nas provas juntadas ao processo, o desembargador considerou provado que a empresa estabeleceu jornada de trabalho a ser cumprida pelo autor, ainda que com certa flexibilidade, e controlava sua jornada. 

Elvecio Moura afirmou que o art. 75-B, § 3º da CLT (incluído pela Lei 14.442/2022), que trata sobre teletrabalho por produção ou tarefa, não se aplica ao caso, tendo em vista que grande parte do trabalho do autor se deu antes da referida lei e que “não houve prova de que a sua prestação de serviços se dava por produção ou tarefa, de modo que se presume o trabalho por jornada”.

Com a reforma da sentença, a empresa deverá pagar as horas extras relativas ao período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2023, acrescidas de reflexos em verbas trabalhistas como férias, décimo terceiro salário e FGTS. A decisão foi unânime.

Processo: 0010260-67.2024.5.18.0003

Com informações do TRT-18

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