Operadora é condenada por ativar linha telefônica sem autorização de consumidor

Operadora é condenada por ativar linha telefônica sem autorização de consumidor

Uma operadora de telefonia celular foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a um consumidor que teve uma linha telefônica móvel ativada em seu nome sem solicitação ou autorização. A sentença é do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra, do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, o consumidor relatou que terceiros utilizaram indevidamente seus dados pessoais para contratar, de forma fraudulenta, uma linha telefônica. A situação foi reconhecida administrativamente pela própria empresa, que admitiu ter ocorrido uma “habilitação incorreta”. O homem informou que registrou reclamação administrativa para resolver o problema, relatando angústia e receio diante da possível utilização da linha para aplicação de golpes.

Em contestação, a empresa afirmou que a situação já havia sido resolvida na esfera administrativa, com o cancelamento dos débitos questionados e eventual retirada de restrição. Sustentou também a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos, alegando a falta de documentos capazes de demonstrar negativação vigente, cobranças indevidas ou dano efetivo.

Na análise do caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base no artigo 14 do CDC, ressaltou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor.

Na sentença, o juiz observou que, embora tenha reconhecido o erro, a operadora não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes para verificação de identidade, capazes de impedir a utilização indevida dos dados pessoais do consumidor.

Além disso, não comprovou a existência de manifestação válida de vontade por parte do suposto contratante, uma vez que não apresentou assinatura física, digital, biometria ou registros técnicos capazes de demonstrar a regularidade do procedimento, não sendo suficiente a apresentação de registros internos unilaterais para afastar a alegação de fraude.

“Tal circunstância caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, consistente na ausência de controles mínimos de segurança e validação de dados, em afronta ao dever de cuidado imposto pelo artigo 14 do CDC e ao dever de proteção dos dados pessoais do consumidor, agravando-se o cenário diante do risco concreto de utilização da linha telefônica para a prática de ilícitos em nome do autor”, destacou o magistrado.

Quanto ao pedido de declaração de inexistência do contrato e de inexigibilidade de débitos, o juiz reconheceu a perda superveniente do objeto, diante da comprovação de que a linha já havia sido encerrada. Ainda assim, manteve o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação indenizatória em R$ 2 mil.

Com informações do TJ-RN 

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