No estelionato deve ser levado em conta que o falso não é punível quando usado para obter o fim

No estelionato deve ser levado em conta que o falso não é punível quando usado para obter o fim


Tendo a prática da falsidade ideológica e o uso do documento falso se constituído como meio para o estelionato previdenciário,  referidas condutas não se configuram como crimes autônomos para fins de aplicação da lei penal. Cuida-se de adoção de tese que ameniza a pena do réu em caso de prática de dois ou mais crimes, quando um delito meio se torna imprescindível para a consecução do delito fim.

Com essa disposição, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve  afastadas as acusações de cometimento de crime de falsidade ideológica (art. 299 do CPB), e uso de documento falso (art. 304 do CPB), na prática, pelo réu, do estelionato previdenciário.

Considerou-se que os crimes não se materializaram no caso concreto. “Isto acontece devido ao delito de falso ter sido o modo eleito pelas acusadas para proceder ao estelionato previdenciário, sendo mero crime-meio”, dispôs o Relator, Desembargador Federal Marcos Augusto de Souza, do TRF 1.

 No caso concreto, com o recurso do Ministério Público, a pena-base do acusado foi refixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, tendo em conta, mesmo sem correção monetária, que o valor recebido indevidamente foi expressivo. Levou-se em consideração, para majorar a pena,  as consequências do crime em face da Administração Providenciária, isso logo na primeira fase da dosimetria penal. 

PROCESSO REFERÊNCIA: 0004482-62.2019.4.01.3200

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