Não sendo a decisão individual, o uso de agravo interno contra o acórdão do Tribunal constitui erro grosseiro

Não sendo a decisão individual, o uso de agravo interno contra o acórdão do Tribunal constitui erro grosseiro

O agravo interno é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas por relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. A interposição desse recurso contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, por traduzir descuido evidente na escolha da via processual adequada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso.

Em acórdão relatado pelo Desembargador Abraham Peixoto, do TJAM, a decisão reafirma que, no sistema processual brasileiro, o agravo interno é o recurso utilizado para pedir a revisão de decisões individuais (monocráticas) proferidas pelo relator dentro do tribunal. Já as decisões colegiadas, chamadas de acórdãos, são tomadas em conjunto por um grupo de magistrados — geralmente três ou mais desembargadores — reunidos em uma Câmara, Seção ou Turma.

Quando uma parte interpõe agravo interno contra acórdão, incorre em erro grosseiro, pois o recurso não se destina a impugnar julgamentos colegiados. Por essa razão, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, que só é admitido quando há dúvida razoável sobre o recurso adequado.

Além de não ser conhecido, o agravo interno manejado contra acórdão pode gerar multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o §4º do art. 1.021 do CPC, nos casos de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.

No caso concreto, o recurso foi interposto por particulares que buscavam reverter acórdão das próprias Câmaras Reunidas, o qual havia reconhecido a prescrição da pretensão executória individual decorrente de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. Os agravantes alegavam que o prazo prescricional estaria suspenso em razão do não cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado e da existência de execução coletiva promovida.

Contudo, diante da inadequação da via recursal e do reconhecimento do erro grosseiro no manejo do agravo interno, a pretensão acabou prejudicada, permanecendo intocado o acórdão que reconheceu a prescrição.

Recurso 0008403-59.2025.8.04.9001

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