Ministro revoga prisão de delegado acusado de ofender juiz durante inspeção em cadeia

Ministro revoga prisão de delegado acusado de ofender juiz durante inspeção em cadeia

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu decisão liminar em Habeas Corpus, às 17h36 de segunda-feira (12/2), para revogar a prisão preventiva de um delegado de polícia decretada por um juiz pela suposta prática de seis crimes contra o próprio magistrado. O juiz e o delegado são do município amazonense de Carauari, a cerca 800 quilômetros da capital Manaus.

De acordo com Dantas, o juiz que figura como vítima e decretou a preventiva deixou de apontar “quaisquer dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória, limitando-se a tecer condições acerca dos fatos supostamente praticados pelo ora paciente, todos eles, frise-se, sem violência ou grave ameaça”. O paciente já estava preso havia cinco dias.

Além da “flagrante ilegalidade” da prisão, as condições pessoais do acusado também foram destacadas pelo ministro para a concessão da liminar.

“(O paciente)Não possui antecedentes criminais, possui residência fixa, não havendo risco algum de fuga ou indicação de que sua soltura ameace a ordem pública, pelo contrário, já que com sua prisão, ao que tudo indica, a cidade teria ficado sem autoridade policial.”

A prisão do delegado Régis Cornelius Celeghini Silveira ocorreu no último dia 7, na repartição (delegacia/cadeia) da qual ele é titular. O juiz Jânio Tutomo Takeda, responsável pela comarca, se dirigiu à unidade para realizar uma inspeção judicial. Conforme a decisão que decretou a preventiva, o policial civil “embaraçou” a vistoria, “ao ponto de ser interrompida e não concluída por este magistrado”.

Takeda anotou que Silveira lhe proferiu “agressões contra a honra e a dignidade”. Em vídeo que circula nas redes sociais, o delegado disse ao juiz que ele é “um dos maiores elementos de corrupção da cidade”. O magistrado imputou ao acusado os crimes de injúria, desobediência, desacato, denunciação caluniosa, desobediência de decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito e de opor-se ao livre exercício do Poder Judiciário.

A defesa do delegado impetrou HC no Tribunal de Justiça do Amazonas, que indeferiu o pedido liminar. Idêntico requerimento, então, foi formulado ao STJ, sendo sustentado que inexiste auto de prisão em flagrante, não havendo emissão de comunicação da custódia cautelar à família do paciente e ao Ministério Público. O acusado e testemunhas dos supostos delitos também não foram ouvidos.

“Os fatos aqui narrados beiram o absurdo e até são difíceis de acreditar que ocorram em um estado democrático de direito, visto que ferem de morte todos os direitos e garantias fundamentais do paciente”, acrescentou a defesa. Por fim, foi alegado no HC que, segundo manifestação do próprio MP, a prisão não foi determinada por autoridade competente.

HC 889.660

Com informações do Conjur

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