Madeireira é condenada por transporte em desacordo com regulamentação

Madeireira é condenada por transporte em desacordo com regulamentação

Sob a relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Roman, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de uma madeireira para o reconhecimento da prescrição, anulação do débito de determinação de reposição florestal.

Consta dos autos que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) autuou a empresa e lavrou um auto de infração em virtude de a firma transportar carga de madeira em desacordo com a licença de transporte.

A empresa apelou alegando que o processo permaneceu parado por seis anos, pendente de julgamento ou despacho, e que a empresa era somente transportadora de madeira, e não teve responsabilidade pela infração ambiental.

Na sentença, o Juízo verificou que no curso do processo houve atos capazes de interromper a prescrição nos autos do processo administrativo e que a empresa não somente operava no ramo de transporte, mas também no comércio de madeiras.

A relatora destacou que entre a lavratura do auto de infração e o trânsito em julgado da ação ocorreram diversos “marcos interruptivos da prescrição”, alguns com conteúdo decisório e outros com teor instrutório.

Quanto à responsabilidade da transportadora, a magistrada sustentou que há jurisprudência no TRF1 no sentido de que deve ser afastada a responsabilidade da transportadora quando presumida a boa-fé do proprietário do veículo que desempenha a atividade genérica de transporte de cargas. 

No entanto, não é esse o caso dos autos, levando-se em consideração que a empresa realizou a busca de um produto relacionado especificamente com sua atuação comercial, não se tratando de um terceiro de boa-fé contratado somente para o transporte de carga.

Nesse sentido, foi comprovado que a apelante não era empresa de atividade genérica de transporte. Ao contrário, a instituição atuava na comercialização de madeira, ou seja, atividade da qual se exige conhecimento específico acerca da divergência entre o produto que recebe e o que está descrito na guia florestal

Portanto, concluiu a relatora, “a responsabilidade da apelante deve ser reconhecida, pois recai sobre a empresa o dever de, no ato de recebimento, zelar pela devida conferência para se atestar as características do produto de seu ramo, conforme o seu pedido, com a nota fiscal, bem como as guias florestais”.

Processo: 1002669-33.2018.4.01.4100

Com informações TRF 1

Leia mais

Morte de paciente que pediu medicamento na Justiça não afasta honorários devidos pelo Estado

Ministra Maria Thereza de Assis Moura manteve condenação do Amazonas ao pagamento de R$ 5 mil à Defensoria Pública após reconhecer impedimento processual ao...

STJ mantém anulação de condenação definitiva por tráfico após entrada policial sem mandado

Quinta Turma, com voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, considerou ilegal a apreensão de drogas em residência após denúncia anônima, revista pessoal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

AGU busca recuperar R$ 190 milhões de integrantes do PCC e do CV

A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou quatro ações civis, nesta terça-feira (20), para recuperar bens, no valor de R$...

Saiba como consultar o seu local de votação

Quem vai votar neste segundo turno das eleições precisa ficar atento às mudanças em locais de votação. Segundo dados...

Justiça condena clínica veterinária por morte de cão durante banho

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras (DF) condenou uma clínica veterinária a indenizar os tutores de um...

Eleições 2026: nenhum eleitor pode ser preso a partir desta terça

A partir desta terça-feira (20), cinco dias antes do segundo turno das eleições, nenhum eleitor pode ser preso ou...