Limites do HC não impedem correção excepcional da pena quando constatada ilegalidade

Limites do HC não impedem correção excepcional da pena quando constatada ilegalidade

Ministro manteve condenação por tráfico, mas aplicou de ofício o redutor do tráfico privilegiado e derrubou penas de 7 e 6 anos para pouco mais de dois anos, em regime aberto. 

Os limites impostos ao habeas corpus, inclusive quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, não impedem o Supremo Tribunal Federal de intervir para corrigir a pena quando a ilegalidade pode ser identificada a partir dos próprios elementos já reconhecidos pelas instâncias anteriores.

Foi nessa linha que o ministro Alexandre de Moraes concedeu, de ofício, ordem em favor de dois condenados por tráfico de drogas, sem reexaminar a autoria ou a materialidade do crime.

O caso chegou ao STF depois de o Superior Tribunal de Justiça rejeitar habeas corpus no qual a defesa pretendia afastar a condenação pelo crime de tráfico. Os acusados haviam sido condenados pela apreensão de 50 pedras de crack, totalizando 5,68 gramas. A defesa sustentava que a condenação se apoiava essencialmente em confissões informais relatadas pelos policiais responsáveis pela abordagem, sem outros elementos que demonstrassem a destinação comercial da droga.

Moraes, nesse ponto, não acolheu a pretensão. O ministro reafirmou que o habeas corpus não é via adequada para promover exame minucioso do conjunto de fatos e provas com o objetivo de chegar à absolvição ou à desclassificação da conduta. Segundo a decisão, alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência do tráfico exigiria nova análise do acervo probatório, providência incompatível com a natureza restrita do HC.

A conclusão foi diferente, porém, quando o STF passou a examinar a pena. Para Moraes, os elementos apontados pelas instâncias anteriores não eram suficientes para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, conhecida como tráfico privilegiado. Esse ponto, segundo o ministro, autorizava a intervenção da Suprema Corte, ainda que o pedido defensivo de revisão da condenação propriamente dita não pudesse ser acolhido.

O dado considerado decisivo foi a quantidade de entorpecente apreendida. Os dois réus haviam sido condenados a 7 e 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela apreensão de 5,68 gramas de crack. Moraes considerou que, embora a droga possua reconhecido potencial nocivo, a quantidade não era excessiva e se ajustava melhor à hipótese para a qual foi criada a redução do tráfico privilegiado: situações de traficância eventual ou de menor gravidade.

A decisão evidencia uma distinção relevante para a utilização do habeas corpus. O STF não refez a análise das provas para decidir se os acusados traficavam ou portavam a droga para consumo próprio. Partiu dos fatos já estabelecidos pelas instâncias anteriores e corrigiu a consequência jurídica atribuída a eles na dosimetria. 

Assim, o limite ao reexame de provas permaneceu preservado, mas não serviu de obstáculo para a correção da pena quando o próprio quadro reconhecido no processo revelou fundamento para a incidência da minorante.

Moraes também dedicou parte da decisão à proteção da liberdade de locomoção. O ministro ressaltou que sua tutela não se resume à proclamação formal nos textos constitucionais e deve receber proteção prática e efetiva contra restrições abusivas ou arbitrárias. Mais adiante, registrou que o habeas corpus constitui instrumento adequado para assegurar direitos legais relacionados à liberdade do paciente, ainda que essa liberdade seja afetada de maneira indireta ou reflexa.

Com a aplicação do redutor de dois terços previsto para o tráfico privilegiado, a pena de uma das pessoas condenadas caiu de 7 anos para 2 anos e 4 meses de reclusão. A do outro condenado, antes fixada em 6 anos, foi reduzida para 2 anos. O regime inicial fechado também foi substituído pelo regime aberto, e as penas de prisão foram convertidas em restritivas de direitos, cujas condições deverão ser estabelecidas pelo juízo de origem.

Ao final, Alexandre de Moraes concedeu a ordem de habeas corpus de ofício. A condenação por tráfico permaneceu intacta; o que mudou foi a resposta penal aplicada ao caso.

A decisão, assim, reforça que a vedação ao uso do HC para uma nova e ampla revisão das provas não impede a Suprema Corte de atuar quando a correção pode ser feita sem reconstruir os fatos do processo, especialmente quando está em jogo a extensão da privação da liberdade.

HC 274957

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