Ligações diárias em excesso ninguém aguenta. Justiça garante indenização à vítima

Ligações diárias em excesso ninguém aguenta. Justiça garante indenização à vítima

Com o entendimento de que o aborrecimento sofrido pelo consumidor foi suficiente para abalar a sua sanidade mental, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) confirmou a condenação de uma operadora de telefonia móvel a pagar indenização de R$ 5 mil por ter submetido um cliente a 30 ligações diárias de telemarketing para oferecer produtos e serviços.

No julgamento da apelação, o colegiado apenas reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil, mantendo os demais pontos da sentença de primeira instância.

O autor da ação informou nos autos que contratou os serviços de telefonia móvel da empresa ré e que, a partir daí, perdeu o sossego com inúmeras ligações de telemarketing para oferecer produtos que ele não queria.

Em sua defesa, a empresa alegou que as ligações de telemarketing são um procedimento legal e que o acesso ao número do celular do autor estava previsto no contrato assinado.

“Tais ligações têm gerado constrangimentos e transtornos diários e intermitentes, abalando a sanidade mental do consumidor. O que se observou aqui é que, mesmo diante de várias solicitações devidamente protocoladas requerendo o cancelamento destas inconsequentes ligações, a empresa ré continuou com o importuno e aborrecimento, apresentando descaso com o direito do consumidor, restou comprovada a prática do ato ilícito por má prestação do serviço e consequentemente, ficando provado que lhe causou aflição, frustração e angústia”, disse o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, relator do recurso.

“Desta feita, quanto ao arbitramento dos danos morais, percebo que é insofismável a relação danosa entre os litigantes, vez que, de fato, ficou evidenciado todos os argumentos que levaram à efetivação dos danos morais na vida do autor e de sua família. Sendo assim, patente o dano, resta evidenciada a culpa, cuja atitude fez ultrapassar o limite da perturbação e aborrecimentos, inserindo-se no conceito de dano indenizável, é o que se verificou com as diversas tentativas de resolução do problema”, continuou o magistrado. Com informações do TJ-PE.

 

Apelação 0067016-65.2022.8.17.2001

 

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