Justiça nega reforma de condenação a médico acusado de mutilar pacientes no Amazonas

Justiça nega reforma de condenação a médico acusado de mutilar pacientes no Amazonas

O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal do Amazonas, negou ao médico Carlos Jorge Cury Mansila pedido de reforma de condenação sofrida pelas lesões corporais causadas em Ana Silva Machado. O réu, sem possuir a especialização em cirurgia plástica, realizou um procedimento de bioplastia com preenchimento do nariz da vítima, utilizando a substância polimetilmetacrilato, cuja aplicação na pele humana é proibida. 

Carlos Jorge Cury Mansila. Foto: Reprodução/Facebook

O médico, conforme constou na denúncia do Ministério Público, realizou um procedimento de bioplastia com preenchimento do nariz da vítima com material proibido e a cirurgia aumentou e alargou a ponta nasal, quando deveria atingir o resultado diverso para afinar e elevar a ponta do nariz, o que motivou a paciente a voltar à clínica.

Nestas circunstâncias, novo procedimento foi realizado com a colocação, pelo médico, de um fio no nariz da paciente que em nada alterou a deformidade anterior, causando sequelas e intensa fibrose inflamatória na vítima como reação ao produto injetado, bem como ao fio colocado. A responsabilidade penal do médico pela lesão corporal com deformidade permanente na vítima resultou na aplicação de pena de 05 anos de reclusão.

Inconformado, a defesa do médico interpôs recurso de apelação e alegou que o acusado, por responder a outras ações penais por crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução deveria ser beneficiado pela continuidade delitiva, propondo a nulidade da sentença condenatória, dentre outras impugnações.

O julgado rebateu a tese da continuidade delitiva, pois ainda que houvesse semelhança do modo de agir do condenado, os procedimentos médicos realizados não eram idênticos, havendo circunstâncias distintas nos crimes cometidos, além de serem vítimas diferentes, em condutas isoladas, sem conexão com as situações anteriores. Afastou-se pedido de reunião de processos porque teria ocorrido a produção de provas autônomas e processos em fases distintas. 

Na análise de mérito, o julgado afastou a tese de lesão corporal culposa, firmando a incidência de dolo eventual – por se reconhecer que o médico tenha assumido o risco de produzir o resultado na vítima – pois agiu de modo a ultrapassar a imperícia, especialmente por ter empregado material que não é utilizado nessa modalidade de procedimento, além de causar efeito contrário ao esperado pela vítima.

Se concluiu que o condenado pouco se importou com a ocorrência da lesão ou da deformidade causada, pois agiu prevendo um resultado danoso e, ante as circunstâncias que se evidenciaram, incidiu em dolo eventual, mantendo-se a pena aplicada na sentença. 

Processo nº 0255634-55.2013.8.04.0001 

Leia o acórdão:

Segunda Câmara Criminal APELANTE: Carlos Jorge Cury Mansilla. ELATOR: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE POR DEFORMIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RÉU QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES POR INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA. MODUS OPERANDI SEMELHANTES. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO ÚNICO.  IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO PROBANTE ENTRE AS AÇÕES NÃO DEMONSTRADA. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DO RÉU E A MOLÉSTIA DA VÍTIMA. CONDUTA PERPETRADA COM DOLO EVENTUAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE À CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO SERVEM COMO PARÂMETRO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE BALIZA DESFAVORÁVEL DECORRENTE DOS MOTIVOS DO CRIME. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. QUANTUM DA PENA PERMANECE INALTERADO. AUSÊNCIA DE AGRAVAM DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PENA DEFINITIVA IMPOSTA NA SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Leia mais

Coabitação não é requisito para reconhecimento da união estável em pensão por morte

Morar sob o mesmo teto não é condição indispensável para o reconhecimento da união estável em pedidos de pensão por morte. Com esse entendimento, a...

Possibilidade de cálculos simples afasta reexame necessário de sentença ilíquida

A possibilidade de apuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos é suficiente para afastar a remessa necessária, ainda que a sentença seja...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Coabitação não é requisito para reconhecimento da união estável em pensão por morte

Morar sob o mesmo teto não é condição indispensável para o reconhecimento da união estável em pedidos de pensão...

Possibilidade de cálculos simples afasta reexame necessário de sentença ilíquida

A possibilidade de apuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos é suficiente para afastar a remessa necessária,...

Contribuinte não pode ser impedido de negociar débito tributário por mora da Receita Federal

A juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe determinou que a Receita encaminhe débitos à PGFN em cinco dias, por...

Candidata conquista apenas um voto e TRE-AM rejeita fraude à cota de gênero

O relator, juiz Cássio André Borges dos Santos, afastou a alegação de fraude à cota de gênero envolvendo Maria...